A desjudicialização da execução civil e o Projeto de Lei no 6.204/2019

Como se sabe, a execução, seja ela de título executivo extrajudicial, seja o cumprimento de sentença, ocorre perante o Poder Judiciário, sendo conhecido o grande problema da inefetividade da execução no Brasil, bem como o alto número de execuções em andamento.

A ausência de efetividade da execução é um problema recorrente, tanto que o legislador, de tempos em tempos, busca modificar ou introduzir normas para reduzir esse problema, como, por exemplo, a extensão das medidas executivas atípicas às obrigações pecuniárias a partir do Código de Processo Civil/2015.

Leia mais sobre medidas executivas atípicas em (https://bscsa.com.br/medidas-atipicas-de-execucao).

Diante desse cenário, tramita perante o Congresso Nacional, o Projeto de Lei no 6.204/2019 que propõe a desjudicialização da execução civil. Inicialmente, o tema pode causar certa estranheza, contudo, nos últimos anos, há alguns exemplos de desjudicialização de procedimentos no ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso do inventário extrajudicial, divórcio extrajudicial e do usucapião.

O objetivo do projeto, segundo sua justificativa é o de “simplificar e desburocratizar a execução de títulos executivos civis, e, por conseguinte alavancar a economia do Brasil, propõe-se um sistema normativo novo, mas já suficientemente experimentado com êxito no direito estrangeiro.”

A desjudicialização é uma realidade no direito estrangeiro, como, por exemplo, na França, Alemanha, Portugal e Itália.

O Projeto de Lei, como não poderia de ser diferente, prevê o controle dos atos pelo Poder Judiciário em determinadas hipóteses (suscitação de dúvida). Todavia, é de se criticar o fato de haver previsão no sentido de que essas decisões judiciais seriam irrecorríveis.

Além disso, outra grande crítica costumeiramente feita ao teor do Projeto de Lei é justamente o fato de que ele atribui a função do agente de execução (pessoa responsável por praticar os atos, como citação, intimação, penhora) ao tabelião de protesto, o que revela um alto risco de tornar inócua a tentativa de tornar a execução civil mais efetiva.

Isto porque, o número de tabelionato de protestos é muito baixo frente ao altíssimo número de execuções, uma vez que há apenas 99 tabelionatos de protestos nas capitais brasileiras. Como parâmetro, de acordo com o último relatório do Conselho Nacional de Justiça, no final o ano de 2020, havia cerca de 75 milhões de processos pendentes de baixa, sendo que, 52,3% destes processos estavam na fase de execução.

Uma sugestão feita por estudiosos do tema é a de que a função do agente de execução seja exercida por advogados, como ocorre, por exemplo, em Portugal. Tal medida evitaria o sufocamento das serventias extrajudiciais, uma vez que o Brasil possui número elevado de advogados, sendo estimado que exista 1 advogado para cada 164 habitantes.

Assim, é importante que o Projeto de Lei seja debatido e aperfeiçoado para que possa, de fato, contribuir com desafogamento do Poder Judiciário e combater a inefetividade da execução.

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