Medidas atípicas de execução

REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO

 

O termo “execução” está descrito no dicionário como o ato de efetivar, realizar, levar a efeito.

Porém, na ordem jurídica podemos especificar a palavra em seu sentido ativo, quer seja: levar até o fim, sendo a execução, portanto, o último esforço do direito para garantir o adimplemento de uma prestação quando esta não ocorre naturalmente, compelindo o devedor ao pagamento do débito.

Essa imposição ao pagamento se dá, em regra, por medidas como a penhora de bens e valores, perfazendo a esfera de medidas típicas para efetivação da ordem judicial, como ordem de bloqueio de quantias em conta bancária, veículos, imóveis ou outros bens.

Ocorre que, não raro, tais medidas são insuficientes para efetivar o direito do credor, que muitas vezes tem sua pretensão de adimplemento frustrada pela ineficiência dos meios executivos em situações que, mesmo o devedor possuindo condições para satisfação do débito, acaba por ocultar seus bens, tornando o processo executivo uma verdadeira perseguição sem meios efetivos de cobrança.

Aqui inicia-se a noção da chamada “vedação ao non factibile”, ou seja, a impossibilidade de um processo jurisdicional terminar em situação de inefetividade, calcada no non liquet, que garante acerca da obrigatoriedade de decisão pelo judiciário. Assim, por meio do art. 139, IV do Código de Processo Civil ampliou-se a possibilidade de medidas coercitivas, que até então eram aplicadas apenas em prestações não pecuniárias.

O pontapé inicial para a aplicação das medidas atípicas foi dado em novembro de 2013, quando os ingressantes do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC já realizavam a análise do então Projeto de Lei que se tornaria o Código de Processo Civil de 2015.

Lá foi aprovado o enunciado 12 daquele fórum, que afirmava:

 

(art. 139, IV, art. 523, art. 536, art. 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, §1º, I e II (Grupo: Execução)

 

Agora, a esfera de medidas que buscam efetivar as ordens judiciais ampliou-se para todo o tipo de prestação, inclusive a pecuniária.

No mundo prático, o resultado é a aplicação de restrições ao devedor, sendo as mais comuns a apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartões de crédito e de clube de vantagens, proibição de participação de licitações, concurso público, quebra de sigilo bancário, não se limitando apenas à tais hipóteses.

Após ser alvo de discussões e entendimentos por boa parte da doutrina, o tema chegou ao STJ. Naquele Tribunal, por meio de decisões como o Acórdão do Recurso Especial 1.882.167/SP, a corte se posicionou no sentido da possibilidade de adoção de medidas executivas indiretas que acabam sendo uma coação psicológica, atuando sobre a vontade do devedor.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.

  1. Ação de execução de título extrajudicial.
  2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ – REsp: 1882167 SP 2020/0160455-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/08/2020)

 

Em síntese, a Ministra Nancy Andrighi pontuou pela análise de cada caso de maneira individual para que se investigue acerca da possibilidade de aplicação das medidas coercitivas atípicas, evitando-se, portanto, decisões desarrazoadas e desproporcionais, impondo requisitos objetivos para a aplicação, sendo eles:

 

1 – Esgotamento de medidas típicas, sendo imprescindível os esgotamentos de bens via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD;

2 – Existência de prova suficiente de que o executado tenta camuflar, dilapidar ou desviar seu patrimônio;

3 – Ponderação entre princípios, garantindo o direito a dignidade e o mínimo existencial do devedor, bem como a satisfação do débito ao credor, de acordo com o art. 139, IV e art. 8º do CPC;

 

Portanto, conclui-se que o preceito de non factibile, apesar de não significar que a execução deve prevalecer sempre e de qualquer maneira, serve para garantir que a ausência de resposta ao jurisdicionado não pode ser a realidade nos processos de execução, já que a eficiência da resposta estatal acaba sendo sinônimo de segurança jurídica.

Assim, é por meio das medidas atípicas de execução que se busca a efetivação do direito do credor em receber o que lhe é devido, sempre respeitando os preceitos constitucionais fundamentais, reacendendo a esperança de que a responsabilidade financeira prevaleça sobre a inadimplência, sendo as medidas coercitivas atípicas uma grande aliada para tal finalidade.

 

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