Tokens de Recebíveis e Tokens de Renda Fixa. Qual é o entendimento da CVM sobre o assunto?

A Tokenização é uma tendência cada vez mais forte no mercado financeiro, que consiste em transformar ativos em tokens, ou seja, em uma representação digital. Isso pode trazer inúmeras vantagens, como a facilidade de negociação e a segurança nas transações, já que os tokens são registrados em blockchain, uma tecnologia que garante a transparência e imutabilidade das operações.

No entanto, é importante lembrar que, no caso de emissão de valores mobiliários em tokens, é necessário seguir as normas de registro e oferta determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Recentemente, a CVM publicou o Ofício-Circular 4/2023/CVM/SSE, que identifica os prestadores de serviço pela atividade de Tokenização.

De acordo com o Ofício, a Tokenização de valores mobiliários não está sujeita à aprovação ou registro da CVM, mas caso haja emissão de valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto os emissores como a oferta pública em si deverão se sujeitar às normas aplicáveis.

No caso dos Tokens de Recebíveis (TR), a CVM considera isso uma operação de securitização, que é equiparável à oferta de contrato de investimento coletivo.

Para a CVM, Tokens de Recebíveis são aqueles que são ofertados publicamente por meio de tokenizadoras ou outros meios, remunerados de forma fixa, variável ou mista, e que representam direitos creditórios ou títulos de dívida, com pagamento de juros e amortização ao investidor.

No Ofício Circular a Superintendência pontuou, neste sentido, de estando presente os elementos acima, estar-se-ia diante de uma operação de securitização, que, quando ofertado publicamente, será equiparado em uma operação de emissão de Certificado de Recebível ou outro valor mobiliário de securitização, seguindo o raciocínio dos arts. 18 e 19 da Lei 14.430/2022.[1]

Desta maneira, a Superintendência também reiterou que o token não estaria equiparado em um Certificado de Recebível, apenas diante da verificação do caso concreto, quando da sua colidência de valor mobiliário e ofertado publicamente.

A caracterização de oferta pública está prevista na Resolução 160 da CVM, e sempre gera polêmica, especialmente quanto aos critérios subjetivos que podem levar os operadores em incorrem em sua caracterização.

Esta caracterização é importante porque: com a caracterização de uma oferta pública de valores mobiliários, os operadores, sobretudo o distribuidor deverá ser registrado na CVM, submetendo a oferta para aprovação da Autarquia Federal.

Por isso, é fundamental estar atualizado sobre as regulamentações da CVM ao lidar com a Tokenização de ativos, especialmente no que se refere à emissão de valores mobiliários em tokens. É importante lembrar que a Tokenização pode trazer muitas vantagens, mas também implica em uma responsabilidade adicional para os emissores e prestadores de serviço.

Autor: Marcos de Castro Leal Junior


[1] Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização.

Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.

Art. 19. Compete à CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos, incluídos:

I – o registro, a estrutura, o funcionamento e as atividades das companhias securitizadoras de direitos creditórios emissoras de valores mobiliários ofertados publicamente;

II – as características e o regime de prestação de informações associados aos Certificados de Recebíveis e aos demais valores mobiliários ofertados publicamente; e I

II – as hipóteses de destituição e de substituição das companhias securitizadoras.

Parágrafo único. A CVM poderá dispensar as companhias securitizadoras registradas de aplicar disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, desde que a dispensa não represente prejuízo ao interesse público, à proteção do público investidor e à informação adequada ao mercado de valores mobiliários.

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