Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a validade da cláusula de eleição de foro contida em regulamento de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), em demanda envolvendo cotista do fundo de investimento e seus prestadores de serviço. A decisão marca uma vitória importante para a nossa equipe do Bernardes, Silva & Ciochetta Sociedade de Advogados, que representou a gestora do fundo.
A mudança de foro, amparada pela Súmula 335 do STF, reafirma a importância do respeito às cláusulas contratuais pactuadas, especialmente em relações contratuais que não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), como reconhecido neste caso.A cláusula de foro faz lei entre as partes, especialmente em relações que envolvem investidores qualificados, sem características de vulnerabilidade,” explica Matheus Perlingeiro de Farias, que liderou nossa defesa neste caso. Para mais detalhes sobre o impacto dessa decisão, você pode acessar a matéria no CONJUR
Esta decisão evidencia a relevância do entendimento que temos defendido há tempos: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em situações que envolvem cotistas institucionais, o fundo de investimento e seus prestadores de serviços. Ao reconhecer que o cotista, por ser um instituto de previdência, não teria vulnerabilidade, requisito essencial para aplicação do CDC, o TJSP foi ao encontro do entendimento defendido pela BSCSA, em recente artigo em nosso blog. Quer entender mais sobre como o CDC se aplica (ou não) em situações como essa? Leia nosso artigo exclusivo no blog: “A Inaplicabilidade do CDC em Ações Envolvendo Cotistas e Prestadores de Serviço” Leia mais aqui