Em recente Decisão (REsp no 1.677.144/RS), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida a outras formas de aplicações financeiras ou à conta corrente, desde que o devedor comprove que o valor bloqueado é destinado a assegurar seu mínimo existencial ou constituir reserva emergencial para sua proteção ou de sua família.
A Decisão da Corte Especial pacifica longa e importante divergência jurisprudencial acerca da extensão da regra de impenhorabilidade dos valores depositados na caderneta de poupança a outras modalidades de aplicações financeiras e à conta corrente.
Muitos Tribunais, incluindo o próprio STJ, vinham estendendo de forma automática a regra de impenhorabilidade a qualquer modalidade de aplicações financeira, notadamente para valores depositados em conta corrente, sem que houvesse a necessidade de comprovação de que a quantia se destinava a assegurar o mínimo existencial ou reserva emergencial do executado.
Com essa Decisão, o STJ decidiu que é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, sendo automática apenas a proteção conferida ao montante depositado em caderneta de poupança, limitado ao valor de 40 salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.
A Decisão é de suma importância, pois a interpretação de proteção automática a outras formas de aplicação financeira e à conta corrente impedia, muitas das vezes, a satisfação de diversas execuções.
A equipe do contencioso cível da BSCSA, representada pelo integrante Matheus Perlingeiro de Farias, continua atenta a todas as atualizações jurídicas relevantes para oferecer um serviço de excelência em consonância com os entendimentos dos tribunais superiores.
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Fonte: STJ – REsp nº 1.677.144/RS – Julgado em 21/02/2023.