A Terceira Turma do STJ, em decisão recente, entendeu que a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do sócio ou da empresa que se buscou a inclusão no polo passivo.
Anteriormente, a Terceira Turma do STJ entendia pelo descabimento da fixação da verba honorária por ausência de previsão legal (REsp no 1.845.536/SC), entendimento que era amplamente dominante, sendo seguido, inclusive, por grande parte dos tribunais estaduais e federais.
Assim, na decisão proferida no Recurso Especial no 1.925.959/SP, a Terceira Turma modificou o entendimento até então predominante.
O entendimento da Terceira Turma foi de que, embora não haja previsão legal expressa, a necessidade de pagamento de honorários decorre do fato de haver sucumbência e extinção da relação processual pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão reforça a necessidade de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja bem instruído, evitando, assim, que o credor aumente o seu prejuízo com eventuais honorários sucumbenciais.
Registra-se que, embora seja uma decisão relevante, é importante observar se o entendimento será seguido pelas demais turmas e ministros do STJ, bem como se será mantido, tendo em vista que a decisão ainda não é definitiva.
Por fim, importante salientar que a Terceira Turma do STJ não analisou e nem definiu os critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A equipe do contencioso da BSCSA, representada pelo integrante Matheus Perlingeiro de Farias, continua atenta a todas as atualizações jurídicas relevantes para oferecer um serviço de excelência em consonância com os entendimentos dos tribunais superiores.
Fonte: STJ – REsp nº 1.925.959/SP- Julgado em 12/09/2023.