Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Esses são as 3 Opções de Apuração de Recolhimento de Tributos das Pessoas Jurídicas

São três (03) regimes tributários que as “empresas” (sociedade empresária limitada, unipessoal, etc.) podem optar para calcular os tributos devidos decorrentes das suas atividades econômicas. Excluem-se dessas opções os Microempreendedores Individuais, que possuem regime próprio.

                O Regime Tributário mais comum, Simples Nacional, 99% das Empresas são optantes por esse Regime, a simplicidade no cálculo e o recolhimento unificado de tributos Federais, Estaduais e Municipais/Distritais, motivam pequenas e médias empresas, principalmente no início de operação a escolher esse regime.

                As disposições aplicáveis às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

                A apuração de todos os tributos ocorre através da inserção das informações financeiras do empreendimento no PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – que gerará a DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional – contemplando o valor total a ser recolhido, descrevendo as parcelas de cada tributo.

                O Repasse dos tributos recolhidos na DAS como ISS e ICMS, serão realizados aos Municípios, Estados e Distrito Federal e demais entidades conforme o sistema definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                Entretanto, somente sociedades que se enquadram em determinadas condições é que podem optar pelo Simples Nacional.

                É vedado o ingresso no regime, por exemplo, de empresas que exploram atividades de factoring, seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica, importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, combustíveis, venda no atacado de cigarros, explosivos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, loteamento e à incorporação de imóveis, tenham sócio domiciliado no exterior, etc. (art. 17 da LC 123/2006)

                Não podem, ainda, optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas cujo capital participe outra pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, que participe do capital de outra pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade por ações, dentre outras características. (art. 3º, Parágrafo 4º, da LC 123/2006)

                O limite de faturamento para optar e manter-se incluída no Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00 em cada ano-calendário. (art. 3º, II, da LC 123/2006)

                O Lucro Real é regime obrigatório para instituições financeiras, factorings, que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, que utilizem benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, e que explorem a atividade de securitização de créditos. (art. 14, Lei nº 9.718/1998)

                Ainda, todos os negócios que tiverem faturamento anual superior a R$ 78.000.000,00 estão obrigados à tributação pelo Lucro Real. (art. 13, Lei nº 9.718/1998)

                A apuração e pagamento dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS, etc.) são realizados individualmente e recolhidos à unidade de arrecadação competente (União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal).

                A regra geral prevê que as pessoas jurídicas que apuram seus tributos pelo Lucro Real podem utilizar os créditos de COFINS e PIS das operações anteriores, produtos e serviços utilizados no processo produtivo, deduzindo os créditos do cálculo dos mesmos tributos a recolher. (Lei nº 10.833/2003 e 10.637/2002).

                A legislação que dispões sobre o Lucro Real é densa e complexa, demandando a presença constante de profissionais interpretando corretamente os institutos e a sua aplicação, havendo disposição além da Lei nº 9.718/1998, Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, e demais normas.

                Alternativa intermediária entre o Simples Nacional e o Lucro Real é o Lucro Presumido. Ainda que a apuração e recolhimento dos tributos seja realizada individualmente para cada entidade arrecadadora, no Lucro Presumido o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido terá como base de cálculo valor presumido por percentuais previstos na legislação vigente (1,6%, 8%, 16%, 32%, e 38,4%) dependendo da atividade exercida (Art. 15 da Lei nº 9.249/1995).

                Os optantes pelo Lucro Presumido recolherão PIS e COFINS sem poder tomar crédito das operações anteriores, entretanto, as alíquotas são inferiores às do regime não-cumulativo (Lei nº 9.718/1998).

                Finalmente, profissionais da saúde como médicos e dentistas, que possuem elevados custos e despesas com materiais, instrução, consultório, serviços profissionais, etc., podem utilizar-se de livro-caixa para registrar as atividades, apurando receitas e despesas (RIR – Decreto nº 9.580/2018).

                Entretanto, há desvantagens nesse regime, primeiramente porque as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) são progressivas e elevadas (7,5%. 27,5%), o que possivelmente, após determinado valor de receita será mais oneroso que optar pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido, por exemplo.

                Ainda, a atividade exercida por contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado e não sendo sócio, registrada em livro-caixa, pode gerar confusão patrimonial entre as atividades profissionais e as despesas e outros ganhos pessoais.

                A opção pela utilização de uma pessoa jurídica para o exercício das atividades profissionais, inclusive para médicos, dentistas, fisioterapeutas, nutricionistas, é vantajosa para a segregação e proteção do patrimônio pessoal do profissional, sócio da empresa.

                A determinação de qual é o melhor regime jurídico que pode ser optado por cada empresa pode ser definida através de simulações realizadas com dados financeiros de períodos anteriores, ou de estimativas previstas no projeto ou plano de negócios.

                E a melhor época para realizar essa análise é no final de cada ano, permitindo uma decisão segura do administrador da sociedade, a ser realizada no início do próximo ano.

Autor:

Raphael Bernardes da Silveira

OAB/PR nº 40.542

OAB/SP nº 373.489

OAB/RJ nº 209.697

Taiany Regina Ferraz Rubo

OAB/PR 68.642

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