O que são Astreintes e como isso pode beneficiar o meu processo

A palavra astreintes tem origem no latim, com o significado de compelir ou pressionar e é justamente neste sentido que ela é aplicada nos processos judiciais.

Em resumo, as astreintes servem para coagir o réu a cumprir uma obrigação por meio da aplicação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial. A aplicabilidade das astreintes gira em torno das obrigações de entregar coisa ou de fazer (ou não fazer) determinada imposição.

Imagine a seguinte situação: certa empresa voltada para o ramo de construção civil foi obrigada judicialmente a construir um muro em certa localidade, diante da existência de um contrato de prestação de serviço. Porém, percorrido o prazo para cumprimento, a empresa permanece inerte.

Nesta situação ou em situações similares, cabe requerimento de multa diária (astreintes) pela parte adversa a fim de obrigar a empresa a cumprir a obrigação de fazer, em quantia pecuniária designada pelo juízo, tendo natureza totalmente coercitiva.

Portanto, se o réu não cumpre com a ordem judicial, tal descumprimento gera uma obrigação pecuniária que aumenta sucessivamente de modo indefinido, o que possibilita posteriormente medidas de bloqueio de valores a fim de garantir o pagamento das astreintes, que será destinado ao próprio autor.

Por fim, ressalta-se que as astreintes não se confundem com as perdas e danos e podem ser concomitantes, pois a primeira possui natureza coercitiva, enquanto a segunda tem natureza indenizatória. Do mesmo modo, enquanto as astreintes possuem origem no art. 536 do Código de Processo Civil, sendo uma multa processual, as perdas e danos estão previstas no art. 389 do Código Civil com base no direito material:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Ainda, observa-se que as astreintes já fazem parte do dia a dia dos Tribunais, sendo aplicadas de maneira reiterada em todo o país:

“1. O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”. 2. Não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada. 3. Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.”

(Acórdão 1228117, 07243256520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. APLICABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Manutenção da incidência de astreintes que se impõe, inclusive considerando seu caráter punitivo-pedagógico, sobretudo, em face da postura do executado, que descumpriu a decisão liminar do juízo. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Aplicabilidade da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Provimento parcial do recurso.

(TJ-RJ – APL: 00022378120078190058, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)

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