Introdução às medidas coercitivas de execução: apontamentos e requisitos práticos

O nome lembra loteria, mas garanto ao leitor que essa medida judicial em nada se confunde com a “fezinha” que envolvem as apostas nas casas lotéricas.

Sabe-se que o processo de execução possui grandes dificuldades práticas quando se trata de encontrar bens/valores em nome do devedor. Isto porque, muitas vezes, este não possui condição financeira abastada para o adimplemento da dívida e, quando não é o caso, oculta seu patrimônio para evitar bloqueios, inclusive monitorando o processo de execução para ter ciência de quando os bloqueios ocorrerão.

Atualmente, tais fatores foram transformados em dados pela PGFN no ano de 2019, quando afirma que 74% das decisões judiciais não realizaram bloqueios de nenhum valor, de modo que apenas 3% destas efetivaram o adimplemento da dívida na totalidade da quantia devida.

Por isso pensar em medidas que efetivam as decisões judiciais e garantem a vedação ao non factibile – termo já tratado aqui anteriormente quando versamos sobre penhora do salário devedor – sempre foi um desafio ao poder judiciário. Para mudar essa realidade o CNJ apresentou a repetição automática de ordem de bloqueio até seu pleno cumprimento, ou simplesmente, teimosinha.

Tal medida realiza o bloqueio das contas bancárias do devedor de uma maneira continuada, durante o prazo comumente utilizado de trinta dias. Assim, caso haja qualquer entrada de valores nas contas do devedor neste lapso de tempo, estes ficarão automaticamente bloqueados. No antigo método, os bloqueios eram pontuais, sendo que a movimentação da conta fora da hora exata de obstrução era totalmente livre, tornando a medida menos eficaz.

Houve decisões que determinaram, inclusive, o bloqueio intermitente nas contas até a satisfação do débito:

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22027684620218260000 SP 2202768-46.2021.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)

A implementação do método de bloqueio contínuo de valores é regulado por uma soma de medidas do Conselho Nacional de Justiça, incluindo o Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, regulamento BACEN JUD 2.0, Resolução CNJ 61/2008 e Instrução Normativa do STJ n° 6, de 18 de outubro de 2011.

De certo a medida atende ao princípio da efetividade da execução, utilizando-se da tecnologia de automação para localização de valores com maiores chances de retorno, possuindo, portanto, maiores chances de satisfazer o crédito exequente.

Por: Felipe Woiciechovski

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