Importante alteração dos procedimentos referentes às publicações das sociedades por ações

Entrou em vigor no dia 01/01/2022 a nova redação do Artigo 289 da “Lei das S.A.”, realizado pela Lei 13.818/2019, que modificou os procedimentos de publicidade de atos pelas sociedades por ações.

A nova redação do artigo 289 da “Lei das S.A.”, que previa obrigatoriamente a publicação dos atos societários no Diário Oficial, deixa de ser necessária, e passa a ser realizada de forma resumida, em jornal de grande circulação situado na localidade da sede da companhia, com divulgação simultânea da integra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

A publicação resumida das demonstrações financeiras deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

Outra mudança realizada pela Lei 13.818 foi a alteração do artigo 294 da “Lei das S.A.”, porém, vigente desde 25/04/2019, aumentou de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o limite do patrimônio líquido das companhias fechadas com menos de 20 acionistas que podem adotar procedimentos simplificados de convocação de assembleias gerais e que estão dispensadas de publicar os documentos relativos às assembleias gerais ordinárias, tais como as demonstrações financeiras.

A mudança legislativa é uma excelente inovação, pois, além de reduzir significativamente os custos das companhias, traz maior praticidade e celeridade aos procedimentos societários em geral.

Quer saber mais detalhes sobre o assunto, entre em contato conosco por e-mail ou pelas nossas redes sociais que o departamento societário da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Artigo feito por Maria Eduarda Stachuk dos Santos supervisionado por Rangel da Silva

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