Por: Matheus Perlingeiro de Farias
No dia 11 de junho de 2019 a 4a Turma do STJ decidiu que o credor que desiste da execução pela ausência de bens passíveis de penhora não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor.
De acordo com o entendimento do Ministro Luís Felipe Salomão é o princípio da causalidade que impõe ao executado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência no processo da execução.
Desse modo, em que pese a desistência do exequente, a instauração do processo decorreu pelo inadimplemento do devedor, sendo, portanto, inviável a condenação do credor ao pagamento de honorários de sucumbência.
A decisão segue o entendimento firmado pela 4 a Turma do STJ em março deste ano no REsp 1.769.201/SP, em que restou definida a tese de que é incabível a fixação de verba honorária em favor do executado em razão da declaração da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens.
Trata-se de um importante precedente para empresas e fundos de investimento que acumulam e mantêm processos judiciais de casos considerados irrecuperáveis, simplesmente pelo fato de que não quererem sofrer com o ônus financeiro da desistência de uma ação judicial.
Por vezes o valor de eventual condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pode representar um prejuízo superior a 100% do valor de aquisição do crédito – no caso de fundos de investimento, especialmente os FIDC´s e FIDC-NP.
Sem dúvidas, se mantido e consolidado o precedente, estaremos diante de um grande avanço no aspecto da redução do número de demandas em tramite nos tribunais, agilidade da tramitação processual, redução de custos para o Poder Judiciário e para os credores.
Além do mais, não parece haver qualquer violação dos direitos dos causídicos defensores dos devedores, já que seus clientes realmente são devedores judicialmente reconhecidos, por parte deles a causa já foi perdida.
FONTE: STJ