Fundo aberto X Fundo fechado – Você conhece as diferenças?

Critérios específicos de cada fundo são importantes no momento da constituição do Fundo e para escolha do investimento adequado

Um dos primeiros elementos, quando se analisa as características gerais do Fundo de Investimento, diz respeito a forma de constituição do Fundo, se é formado por um condomínio fechado (“Fundo Fechado”) ou condomínio aberto (“Fundo Aberto”).

O Fundo Aberto é atrelado, especialmente, a possibilidade de resgate dos valores investidos.

A definição do Fundo Aberto encontra regulamentação a partir do que determina o art.4º da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários 555 (“ICVM 555”) abaixo:

Art. 4º O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.

Neste caso, os investidores poderão realizar o resgate diante dos critérios que serão especificados no Regulamento, especialmente a partir do que cita o art. 37 da ICVM 555[1], diante da necessidade de identificar a forma de conversão das cotas, a partir do pedido de resgate, prazo para pagamento e se existe alguma carência que deve ser observada.

A Conversão das cotas, também conhecida como “cotização,” e o prazo do resgate, é tratado pelo Administrador Fiduciário diante da natureza do ativo financeiro investido pelo Fundo de Investimento, especialmente diante da natureza da liquidez do ativo (conversão do ativo em valor financeiro). Os Fundos de Investimento Abertos estão relacionados ao investidor que inicia a sua atuação no mercado financeiro, como o Público em Geral, (Saiba mais aqui) até pela sua possibilidade de resgate e por estar ligado com ativos financeiros de menor exposição ao risco, como ativos de renda fixa.

De diferente modo, o Fundo de Investimento constituído na forma de condomínio fechado (“Fundo Fechado”) não possibilita os seus investidores a possibilidade de realização do resgate do valor investido até o término de prazo de duração do fundo, ou, a partir de sua liquidação.

Todavia, o Fundo Fechado permite que os investidores realizem a negociação de suas cotas, algo que não pode ocorrer quando se fala de Fundos Abertos[1].  É o que se expressa a partir do artigo 14 da ICVM 555 transcrito abaixo:

Art. 14. As cotas de fundo fechado e seus direitos de subscrição podem ser transferidos, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.

§ 1º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação, pelo administrador, do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.

§ 2º Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.

Como pontua a norma acima, o Administrador Fiduciário deverá verificar as condições específicas definidas no regulamento para possibilitar a transação entre o investidor e o potencial novo cotista. Exemplos de Fundos Fechados são os denominados “Fundos Estruturados,” dentre eles o Fundo de Investimento Imobiliário e, igualmente, o Fundo de Investimento em Participações. (Saiba mais aqui)

Outro fator importante quando se analisa o Fundo Aberto e o Fundo Fechado, é de que um Fundo Aberto pode ser fechado temporariamente para resgate. É o que permite o artigo 39 da ICVM:

Art. 39. No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador pode declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates.

Sabiamente o legislador permitiu que em momentos de instabilidade no mercado, ou, quando o investimento realizado pelo Fundo Aberto sofresse com a falta de liquidez, o Administrador pudesse realizar o fechamento do fundo para os resgates normalmente permitidos.

Neste caso o administrador deverá divulgar, caso o Fundo permaneça fechado por prazo superior a cinco dias consecutivos, um fato relevante ao mercado, convocando, um dia após tal comunicado, assembleia geral de cotistas, que pode ter como objetivo, além da substituição dos prestadores de serviço (Administrador Fiduciário e Gestor de Recurso), a possibilidade de reabertura do Fundo, ou, até mesmo, a possibilidade de pagamento dos investidores em ativos financeiros, cisão e liquidação do Fundo.

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Autor: Marcos de Castro Leal Junior


[1] Como exceção à esta regra, o art. 13 da ICVM 555 destaca:

Art. 13. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de: I – decisão judicial ou arbitral; II – operações de cessão fiduciária; III – execução de garantia; IV – sucessão universal; V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e VI – transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.


[1] Art. 37. O resgate de cotas de fundo obedece às seguintes regras: I – o regulamento deve estabelecer os prazos entre a data do pedido de resgate, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate; II – a conversão de cotas deve se dar pelo valor da cota do dia na data de conversão, observada, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 1º do art. 16; III – o pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado da data da conversão de cotas, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do art. 125 e art. 129; IV – o regulamento pode estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento; e V – salvo na hipótese de que trata o art. 39, é devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.

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