EIRELI x Sociedade Limitada Unipessoal: entenda sobre a extinção da EIRELI, suas principais caraterísticas e diferenças com a Sociedade Limitada Unipessoal

Com o advento da Lei nº 14.195/2021, a EIRELI foi extinta, sendo criada a Sociedade Limitada Unipessoal, a qual surgiu para possibilitar ao empreendedor individual, a abertura de uma empresa, sem a necessidade de um sócio, separando o patrimônio do empreendedor e o da empresa.

A Sociedade Limitada Unipessoal não é uma natureza jurídica nova, tendo em vista que foi instituída em 2019 por meio da Medida Provisória nº 881/2019, posteriormente convertida na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Apesar de seu conceito ser semelhante ao da (extinta) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), existem diferenças bastante significativas entre ambas.

Para a constituição da EIRELI, era necessário a integralização no Capital Social no mínimo o valor de 100 vezes o salário mínimo vigente á época da sua abertura. Já, a Sociedade Limitada Unipessoal, não exige valor mínimo de Capital Social, o que facilita a sua abertura pelo empreendedor, já que se torna muito mais acessível.

Outra diferença, está relacionada a Razão Social das empresas. Na Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, exigia-se que constasse a nomenclatura EIRELI ao final do nome (ex: Mercado Central EIRELI). Diferentemente da Sociedade Limitada Unipessoal, que ao final da razão social, deve-se colocar a palavra Limitada, ou a sua abreviação “Ltda” (ex: Mercado Central Ltda.).

Além disso, o empreendedor pode abrir mais do que uma Sociedade Limitada Unipessoal, ao contrário da EIRELI, que apenas poderia constituir uma empresa nessa modalidade.

Vale ressaltar, que existem algumas semelhanças com essas duas espécies de sociedade, como: ausência de limite de faturamento, opção de escolha do regime tributário e a desnecessidade de outro sócio.

Importante frisar, ainda, que com a extinção da EIRELI, a migração para a Sociedade Limitada Unipessoal começa a ser automática, não havendo necessidade de protocolar um pedido perante a Junta Comercial.

Desse modo, pode-se dizer que a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, surgiu com a intenção de aprimorar a antiga Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, visando buscar mais vantagens ao empreendedor individual.

Por fim, apesar de não ser uma obrigatoriedade de um capital social mínimo para a empresa, essa discussão poderá começar a surgir futuramente, principalmente em relação a condição financeira da pessoa física que se torne o sócio da Sociedade Limitada Unipessoal, como por exemplo, um baixo capital social para a atividade exercida, mas, esse assunto é tema para futuras convocações no judiciário.

Quer saber mais sobre a Sociedade Limitada Unipessoal e quer saber como abrir? Entre em contato com nossos especialistas e fique por dentro das novidades do Direito Societário.

Autoras: Gabriela Batista de Oliveira e Maria Eduarda Stachuk dos Santos

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