É possível a penhora de Redes Sociais do devedor?

É POSSÍVEL A PENHORA DE REDES SOCIAIS DO DEVEDOR?

A penhora, prevista no art. 831 e seguintes, do Código de Processo Civil, é um mecanismo judicial que visa a garantia do cumprimento do pagamento da dívida do devedor dentro de uma execução.

Dentre as diferentes medidas atípicas de execução existentes, conforme já tratado em outro artigo (o qual se recomenda a leitura, para aprofundamento do assunto), se discute atualmente, sobre a (im)possibilidade de se realizar a penhora de redes sociais monetizadas, como a de canais do YouTube.

SAIBA MAIS: Veja medidas atípicas da execução

Em análise aos julgamentos proferidos sobre a referida temática, foi possível verificar que é plenamente possível a penhora de créditos percebidos pelo devedor oriundos da monetização do YouTube.

Isso porque, a monetização percebida pelo devedor, trata-se do recebimento de valores pela pessoa produtora de conteúdos, que possua canal ativo, com vídeos que sigam as Diretrizes[i] e Políticas[ii] da plataforma, quais sejam: (i) tema principal; (ii) vídeos mais assistidos; (iii) vídeos mais recentes; (iv) maior proporção de exibição e (v) metadados dos vídeos, podendo ser convertida em valor pecuniário, sendo seguida, inclusive, a ordem de preferência disposta no art. 835, do CPC.

Nesse sentido, foi o entendimento proferido no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2221390-47.2019.8.26.0000, perante a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos:

PENHORA – EXECUÇÃO – PENHORA DE CONTA VINCULADA AO CANAL DO YOUTUBE DE PROPRIEDADE DO COEXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA- APLICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA LEGAL: – POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA PENHORA DE CONTA VINCULADA AO CANAL DO YOUTUBE DE PROPRIEDADE DO COEXECUTADO, SE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E APLICANDO-SE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 22213904720198260000 SP 2221390-47.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)

No mesmo viés, a 3ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0703887-13.2022.8.07.0000, entendeu pela possibilidade da penhora dos recebíveis do YouTube, desde que o devedor não possua outros bens penhoráveis ou que sejam insuficientes para saldar a dívida:

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RECEBÍVEIS DO YOUTUBE. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DO FATURAMENTO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. O artigo 866 do CPC faculta ao juiz penhorar o faturamento da empresa executada, desde que não possua outros bens penhoráveis ou caso os tenha, sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 2. Os recebíveis do Youtube equiparam-se ao faturamento de empresa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.     (Acórdão 1421784, 07038871320228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, conclui-se pela possibilidade da penhora dos valores provenientes das redes sociais do devedor, quando configurada a sua monetização, como é o caso do YouTube, desde que não existam outros bens passíveis de saldar o débito que está sendo executado e não afete a subsistência do devedor.

Quer saber mais sobre a penhora de redes sociais monetizadas? Deixe um comentário:


[i] Disponível em: https://www.youtube.com/intl/ALL_br/howyoutubeworks/policies/monetization-policies/. Acesso em:12/09/2022

[ii] Disponível em: https://support.google.com/youtube/answer/1311392. Acesso em:12/09/2022

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