Conheça as Principais Características do Fundo de Investimento Em Participação – FIP

As cotas de FIP podem servir de porta de entrada para investidores e estruturação societária de grupos econômicos

As cotas de Fundos de Investimento em Participação (FIP) podem parecer complexas, mas é possível utilizar sua estruturação para fomentar o investimento em sociedades empresárias, companhias, ou mesmo, realizar um investimento mais arriscado.

Inicialmente, é importante destacar que as cotas do FIP, conforme determina o art. 4º da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários 578 (“ICVM 578”),[1] somente podem ser adquiridas por investidores denominados de investidores qualificados, nos termos do art. 9-B da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários 539 (“ICVM 539”)[2].

Após verificação do público alvo é fundamental se atentar que o FIP é constituído na forma de condomínio fechado, impedindo o resgate das cotas até o término do prazo definido em regulamento, ou, diante da sua liquidação, mas, permitindo que suas cotas sejam negociadas no mercado secundário.

Ultrapassada tal situação, o investidor deve observar os ativos que poderão compor a carteira do FIP. A descrição destes valores mobiliários encontra-se de maneira taxativa no art. 5º da ICVM 578 abaixo transcrito:

Art. 5º O FIP, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, que deve participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

§ 1º O fundo pode realizar adiantamentos para futuro aumento de capital nas companhias abertas ou fechadas que compõem a sua carteira, desde que:

I – o fundo possua investimento em ações da companhia na data da realização do referido adiantamento;

II – essa possibilidade esteja expressamente prevista no seu regulamento, incluindo o limite do capital subscrito que poderá ser utilizado para a realização de adiantamentos;

III – seja vedada qualquer forma de arrependimento do adiantamento por parte do fundo; e IV – o adiantamento seja convertido em aumento de capital da companhia investida em, no máximo, 12 meses.


[1] Art. 4º Somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica

[2] Art. 9º-B São considerados investidores qualificados: I – investidores profissionais; II – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;III – as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e IV – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por um ou mais cotistas, que sejam investidores qualificados.

A norma legal acima deixa claro que essa participação societária deve conter, necessariamente, a participação no processo decisório da sociedade investida. De outra maneira, o legislador não obrigou, necessariamente, o FIP a possuir o controle societário, mas sim de participar da política estratégia e gestão da sociedade investida.

Chama atenção também que o art. 5º da ICVM 578 acima citado permite o investimento em cotas de sociedade limitada. Para esse investimento, será indispensável observar o que requer o art. 15 da ICVM 578 transcrito:

Art. 15. As companhias ou sociedades limitadas investidas pelo FIP – Capital Semente:

I – devem ter receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) apurada no exercício social encerrado em ano anterior ao primeiro aporte do fundo, sem que tenha apresentado receita superior a esse limite nos últimos 3 (três) exercícios sociais; e

II – estão dispensadas de seguir as práticas de governança previstas no art. 8º.

§ 1º Nos casos em que, após o investimento pelo fundo, a receita bruta anual da sociedade investida exceda ao limite referido no inciso I, a investida deve, em até 2 (dois anos) contados a partir da data de encerramento do exercício social em que apresente receita bruta anual superior ao referido limite:

I – atender ao disposto no art. 8º, incisos III, V e VI, enquanto a sua receita bruta anual não exceder à R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); ou

II – atender integralmente ao art. 8º, caso a sua receita supere o montante referido no inciso I.

§ 2º A receita bruta anual referida no inciso I do caput e no inciso I do § 1º, deve ser apurada com base nas demonstrações contábeis consolidadas do emissor.

§ 3º As companhias ou sociedades limitadas referidas no caput não podem ser controladas, direta ou indiretamente, por sociedade ou grupo de sociedades, de fato ou de direito, que apresente ativo total superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte do FIP.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando a sociedade for controlada por outro FIP, desde que as demonstrações contábeis desse FIP não sejam consolidadas nas demonstrações contábeis de qualquer de seus cotistas, hipótese em que a sociedade investida se sujeitará as regras contidas no § 3º.

§ 5º Caso o FIP – Capital Semente não seja qualificado como entidade de investimento, nos termos da regulamentação contábil específica, as sociedades por ele investidas devem ter suas as demonstrações contábeis anuais auditadas por auditores independentes registrados na CVM, não se aplicando a dispensa do disposto no art. 8º, VI, conforme previsto no inciso II do caput.

Além das robustas regras de controle impostas pela ICVM 578 em investimentos realizados pelo FIP em sociedades por cotas limitadas, caso, nos termos do §1º, II do art. 15 a receita bruta anual ultrapasse R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões), a sociedade precisará atender integralmente às regras dispostas no art. 8º, que, dentre elas, exige a auditoria de contas por auditor registrado na CVM.

Por sua vez, quando o investimento do FIP representar a aquisição de participação em sociedades anônimas de capital fechado, o art. 8º se aplica em sua integralidade, sendo necessário que a companhia observe o seguinte:

Art. 8º As companhias fechadas referidas no art. 5º devem seguir as seguintes práticas de governança:

I – proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; II – estabelecimento de um mandato unificado de até 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração, quando existente;

III – disponibilização para os acionistas de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

IV – adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;

V – no caso de obtenção de registro de companhia aberta categoria A, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade administradora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, práticas diferenciadas de governança corporativa previstas nos incisos anteriores; e

VI – auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM

Considerando que uma sociedade anônima, na maioria dos casos, representa uma sociedade mais estruturada, a CVM exige que o FIP verifique a sua adequação de governança de uma forma mais robusta, considerando um potencial valor expressivo investido pelo FIP.

A respeito da participação no processo decisório, a ICVM 578 também é taxativa na forma como essa situação é exercida pelo Fundo. É o que determina o art.6º abaixo:

Art. 6º A participação do fundo no processo decisório da sociedade investida pode ocorrer: I – pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle;

II – pela celebração de acordo de acionistas; ou

III – pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, inclusive por meio da indicação de membros do conselho de administração.

Parágrafo único. Fica dispensada a participação do fundo no processo decisório da sociedade investida quando:

I – o investimento do fundo na sociedade for reduzido a menos da metade do percentual originalmente investido e passe a representar parcela inferior a 15% do capital social da investida; ou

II – o valor contábil do investimento tenha sido reduzido a zero e haja deliberação dos cotistas reunidos em assembleia geral mediante aprovação da maioria das cotas subscritas presentes, caso o regulamento não estipule um quórum mais elevado.

A norma estabelece que o controle não é necessário, mas a participação no processo decisório e estratégico da companhia/sociedade é fundamental para justificar o valor investido pelos cotistas do FIP. É corriqueiro que FIP sejam utilizados, neste sentido, para exercer a participação de uma série de sociedades, as quais, por sua vez, representam um grupo econômico.

Importante também mencionar que o FIP poderá investir em outros ativos/valores mobiliários, desde que respeite o limite mínimo imposto pelo art.11 da ICVM 578, de 90% do PL em ativos descritos no art.5º da ICVM 578.[1]

Por fim, os critérios de definição de investimento, as características aqui elencadas, deverão ser fornecidas pelos prestadores de serviço do Fundo, quais sejam, Administradores, Gestores, Distribuidores, aos seus investidores que assim solicitarem.

Autor: Marcos de Castro Leal Junior


[1] Art. 11. O fundo deve manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido investido nos ativos previstos no art. 5º.

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