Cláusulas de bloqueio no acordo de sócios

acordo de sócios prevê a possibilidade de inclusão de cláusulas específicas para a melhoria da atividade econômica empresarial, por exemplo, cláusulas de compra e venda de ações; de preferência; do exercício do direito ao voto; e do exercício do poder de controle.

Assim, verifica-se a importância da formalização de acordo de sócios em uma sociedade empresarial justamente para regular os interesses individuais dos agentes societários que compõe a atividade empresarial, inclusive, para estabelecer direitos e obrigações, além de regras na conduta dos negócios da sociedade.

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Nesse sentido, cito de modo especial as cláusulas de bloqueio, que tratam da compra e venda e de preferência de ações. De maneira simplificada, essas cláusulas podem ser inseridas em um acordo de sócios geral, contendo cláusulas de diversas matérias, ou pode ser realizado em um documento só, sendo chamado de “Acordo de Bloqueio”.

As cláusulas de bloqueio servem para restringir ou limitar a negociabilidade das ações em uma sociedade empresarial, regulando investimentos futuros e até mesmo a saída e entrada de sócios. Algumas das mais utilizadas são: Lock upTag AlongDrag Along e Call Option.

Por sua vez, as cláusulas Lock Up (período de permanência com as quotas) servem para impedir ou bloquear a compra e venda de quotas. Podem estabelecer que em um determinado período fique proibido o ingresso ou saída de terceiros na sociedade e de seus sócios fundadores, bem como bloquear a transferência de quotas, inclusive entre seus próprios membros.

Esta cláusula é geralmente utilizada no início da sociedade limitada, ou quando na compra e venda de empresas, pois, dificulta a saída de sócios importantes para a empresa por determinado período ou atingimento de determinada meta pela sociedade.

A cláusula Tag Along (Direito de Venda Conjunta) resume-se no direito de venda ou de saída conjunta das quotas, conforme estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas em seu artigo 254-A:   

Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

Consiste, portanto, no direito de um sócio de receber a mesma proposta oferecida ao sócio majoritário por suas quotas em caso de alienação destas, com as mesmas condições, garantindo a um sócio minoritário a participação de uma negociação, exigindo o direito de receber a mesma proposta que seria feita a um terceiro.

A cláusula Drag Along (Exigir a Venda) é uma forma de proteção ao sócio majoritário. Essa cláusula acaba por obrigar um sócio minoritário a vender sua parte, se essa for a decisão da maioria ou do(s) sócio(s) majoritário(s). Um exemplo seria se o sócio majoritário optasse por vender sua participação societária, os sócios minoritários ficariam obrigados a realizar a venda de suas participações igualmente, se, prevista esta cláusula no acordo de sócios.

Quanto à cláusula de Call Option (Opção de Compra), fica estabelecido condições de compra e venda de quotas de outros sócios, para que em determinado momento ou a qualquer tempo, um destes sócios possa exigir a venda compulsória de uma parte, ou de sua totalidade, conforme estabelecido no acordo de sócios.

Por fim, a Put Option (Opção de Venda), o titular da opção, quem compra o direito, tem a garantia de que poderá vender as quotas à contraparte (quem recebeu o prêmio pela emissão da opção) pelo valor estipulado previamente no ato do lançamento da opção.

Estas são algumas das cláusulas de bloqueio que podem ser inseridas em um acordo de sócios. Ficou com alguma dúvida sobre a aplicação prática destas disposições na sua empresa? Mande uma mensagem para nós.

Autora: Camille Ribas

OAB/PR 112.797

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