Avaliação da Classificação de Investidor: Fator Essencial no Momento do Investimento e na Estruturação dos Fundos de Investimento

Operadores do mercado financeiro devem ficar atentos na análise do público alvo para escolha dos valores mobiliários da operação e forma de distribuição.

A definição do público alvo no mercado financeiro é um dos fatores primordiais, tanto para os operadores do mercado (Administradoras, Gestoras, Fundos de Investimento, Distribuidoras), como também para os próprios investidores, que poderão identificar a modalidade que estão inseridos e os ativos que, eventualmente, poderão adquirir.

Neste sentido a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi expressa em definir os investidores, em Investidores Profissionais, Investidores Qualificados e o Público em Geral. Para isso, expressou os critérios de definição, especialmente dos Investidores Profissionais e Investidores Qualificados, por meio da Instrução CVM 539, especificamente no artigo 9º -A, artigo 9º-B e artigo 9º-C abaixo transcritos:

Art. 9º-A São considerados investidores profissionais:

I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;

III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;

IV – pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-A;

V – fundos de investimento;

VI – clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM;

VII – agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;

VIII – investidores não residentes.

Art. 9º-B São considerados investidores qualificados:

I – investidores profissionais;

II – pessoas naturais

ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo 9-B;

Art. 9º-C Os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.

O texto da norma é taxativo em identificar as características de cada classe. O Investidor Profissional já presume uma estrutura considerável, seja ela física, como é o caso das Administradoras Fiduciárias ou Gestoras de Recurso, ou também, patrimonial, com a exigência de valor superior a dez milhões de reais investidos em ativos financeiros.

Importante que, quando da análise do investidor, o que é comumente chamado no mercado financeiro de política de “conheça seu cliente” derivado do inglês Know Your Client -KYC, que se verifique a declaração do investidor, enquanto investidor profissional detentor do valor determinado no art. 9º-A da ICVM 539, a declaração pessoal de que se reconhece como Investidor Profissional, nos termos do Anexo 9-A da mesma instrução.

De igual maneira, se faz necessária a declaração pessoal para adequação e verificação da condição de Investidor Qualificado, que, neste caso, demanda valor superior a um milhão de reais em investimento de ativos financeiros. A declaração está descrita no Anexo 9-B da ICVM 539.

O Investidor Qualificado é reconhecido, além da sua condição financeira, por seu conhecimento técnico. É o caso de Pessoas Naturais que tenham certificação técnica aprovada pela CVM.

Para a Autarquia Federal essa diferenciação é importante, uma vez que a exposição aos riscos será tratada de forma diversa, dependendo especificamente do público alvo, definido, por exemplo, no regulamento dos Fundos de Investimento.

Para os Investidores Profissionais e Investidores Qualificados, os critérios de concentração em ativos financeiro e emissores é diferenciado, nos termos do art. 126 e 129 da ICVM 555.[1] O Investidor Profissional, por exemplo, pode investir de maneira ilimitada, tanto considerando o ativo financeiro como o emissor.

Percebe-se que para esses dois tipos de investidor, se identifica um certo grau de exposição ao risco mais acentuado, algo que é restrito ao Público em Geral, o qual está submetido à uma série de controles rígidos.

O Público em Geral, na maioria dos casos, pode ser identificados como pequenos investidores, e desta maneira, a CVM e o Banco Central do Brasil (BACEN) têm maior cuidado com os seus limites, por seu papel mais frágil diante da volatilidade de certos tipos de investimento.

Um exemplo dessa situação é a restrição imposta pela ICVM 578, impedindo que o público em geral invista em Fundos de Investimento em Participação.[2]


[1] Art. 126. Os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 103, §§ 6º e 7º do art. 119 e no art. 131-B são computados em dobro nos fundos de investimento de que trata este Capítulo.

(…)

Art. 129. O fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais pode, desde que previsto em seu regulamento, utilizar-se das faculdades descritas nos incisos do art. 125 e, ainda, das seguintes:

I – não observância das limitações de modalidades de ativo financeiro e os limites de concentração por emissor estabelecidas nos arts. 102 e 103;

[2] Art. 4º Somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica.

Outro fator que demanda cuidado na estruturação de operações financeiras é a respeito da distribuição dos ativos financeiros, que é distinta para as três modalidades.

Os Investidores Profissionais, por exemplo, podem ser beneficiados por uma distribuição mais simples e economicamente mais viável, pois podem realizar uma Oferta Pública com Esforços Restritos, como bem define e restringe o art. 2º da ICVM 476 abaixo:

Art. 2º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos deverão ser destinadas exclusivamente a investidores profissionais, conforme definido em regulamentação específica, e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

A Oferta Pública com Esforços Restritos não demanda, por exemplo, a elaboração de um prospecto da oferta. Este documento é elaborado nos termos da ICVM 400, norma responsável pela regulamentação das Ofertas Públicas, e que são destinadas ao Público em Geral e Investidores Qualificados. A necessidade de elaboração do prospecto é um dos fatores que leva a oferta a luz da ICVM 400 ser mais demorada e cara.

Fique atento para os próximos textos em que abordaremos a diferenciação mais aprofundada entre as duas modalidades de distribuição, e o papel do distribuidor.

Autor: Marcos de Castro Leal Junior

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