ATENÇÃO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados regulamenta (“definições para o cálculo”) das penalidades contrárias a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) foi extensamente discutida durante sua tramitação, pela verdadeira revolução que sua vigência significaria ao ordenamento jurídico brasileiro. Com todos esses impactos, já era esperado uma regulamentação fracionada da norma. Um exemplo desta situação de que as sanções da LGPD somente foram aplicáveis em 01 de agosto de 2021.

Acontece que em que pese as sanções já pudessem surtir seus efeitos, não existia, por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) uma regulamentação em relação aos critérios definidores para aplicação da sanção administrativa.

Foi atendendo esta necessidade que a ANPD editou no último dia 27 de fevereiro a sua Resolução de número 4, regulamentando a dosimetria dos eventuais investigados e acusados.

As sanções podem ter as seguintes penalidades:

  • Advertência;
  • Multa simples,
  • Multa diária
  • Publicização da infração, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência,
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração,
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

É importante, portanto, definir que não apenas o agente responsável pelo tratamento dos dados pode ser penalizado com a multa, mas, igualmente, pode ser penalizado em não mais poder realizar o tratamento destas informações. Para alguns setores, que dependem da identificação de informações, tal proibição pode trazer grandes prejuízos e transtornos.

Ainda no que se refere a definição da dosimetria, a Resolução 4/2023, para definição da sanção, a ANPD levará em consideração uma série de fatores, previsto no art. 7º da Resolução. Dentre esses critérios, está a gravidade e natureza das infrações, boa-fé do infrator, vantagem auferida, reincidência, grau do dano entre outros elementos.

Para identificação do que é grave, a Resolução destaca se, no curso do processo administrativo, identificou-se uma obstrução à autoridade de fiscalizar ou o dano em sí causado aos titulares dos dados.

Quanto a qualificação da reincidência, esta foi subdivida entre específica e genérica. Será específica quando ocorrer uma infração a mesma norma em um período de 5 anos. Ao seu turno, será genérica quando houver uma transgressão a diferente norma prevista na LGPD ou regulamentação específica, também no prazo de cinco anos.

Por fim, na Resolução 4/2023 já há previsão quanto a metodologia de cálculo quando da penalidade de multa. A metodologia segue a qualificação de penalidades leves, médias e graves, que terão as seguintes consequências:

  1. De 0,08% a 0,15% do faturamento da empresa quando a infração for considerada leve;
  • 0,13% a 0,5% do faturamento da empresa quando a infração for considerada média; e
  • 0,45% a 2% do faturamento da empresa quando a infração for considerada grave

Certamente não faltarão questionamentos quanto a aplicabilidade das sanções, uma vez que existiam alguns processos administrativos pendentes da definição da ANPD quanto a dosimetria para serem julgados. Restará agora a missão de acompanhar os próximos desdobramentos, sempre se atentando para um tratamento de dados eficiente e adequado a realidade da sociedade.

Autor: Marcos de Castro Leal Junior

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