CVM apresenta novos esclarecimentos sobre a Resolução 175. O que de importante foi descrito?

A nova norma dos Fundos de Investimentos (Resolução 175 da CVM) é certamente um marco revolucionário no mercado financeiro atual. Basta ver que, considerando a nova legislação, que inicialmente entraria em vigor no início de abril, ainda que de forma parcial, foi adiado para outubro de 2023, para uma melhor discussão das repercussões aplicáveis às instituições reguladas.

Em aspectos mais gerais, a CVM emitiu, abril de 2023, ofício respondendo questionamento as matérias gerais da Resolução 175. Agora, a Autarquia optou em abordar especificamente os Fundos de Investimento Financeiro (Anexo I da Resolução 175).

Importante: o Anexo I da Resolução aborda diversas modalidades de Fundo, como os Fundos dos Investimentos em Ações, Fundo de Investimento Renda Fixa, Fundo de Investimento Multimercado e Fundos Cambias.

Os esclarecimentos se mostraram muito relevantes para uma maior preparação dos regulados quando da entrada em vigor da norma. Um exemplo dessa relevância é o que responde a CVM quando da definição e qualificação dos Fundos Longo Prazo ou Curto Prazo (long and short). É o que está transcrito abaixo:

Resposta: Vale reportar, inicialmente, à edição da Resolução CVM nº 181, que, ao alterar a Resolução CVM nº 175, incluiu o § 5º ao artigo 73 do Anexo I, dispensando expressamente os fundos denominados no mercado como long and short de cumprir limites de exposição a risco de capital. De toda forma, relembramos a necessidade de previsão da classificação do fundo como long and short na política de investimento do fundo, assim como o estabelecimento em regulamento dos limites máximos de margem a que o fundo poderá estar exposto, como medida de transparência mínima a respeito de até que nível o fundo pretende fazer uso de exposições dessa natureza como parte de sua estratégia.

É importante, portanto, que os prestadores de serviço essenciais estejam atentos no momento da elaboração do regulamento, e que este atenda a política de investimento definida.

Outro esclarecimento importante foi do entendimento da SIN quanto a impossibilidade de cobrança de rebate na taxa de performance, em favor do distribuidor, em fundos de investimento para o público em geral. Os investidores qualificados ou profissionais poderão realizar esta cobrança, desde que prevista de maneira transparente no regulamento.

No que se refere ao investimento no exterior, a Superintendência deixou mais evidente que as regras de enquadramento, assim como nos demais casos, são de responsabilidade do Gestor de Recurso, contando, claro, com a verificação do administrador.

Em novo questionamento relevante, a CVM afirmou que quando o gestor detiver influência nas decisões de investimentos dos fundos loca e offshore, com a consolidação da carteira de investimento, não será possível extrapolar o limite de 20 % para o varejo.

No que se refere a Carteira dos Fundos, seu enquadramento e o manejo quanto ao limite por emissor, a Superintendência reiterou que o entendimento da CVM é a possibilidade de Fundos de Investimento em Participações investirem, após atendimento do seu percentual mínimo de 67% do patrimônio líquido, em qualquer modalidade de ativo, atendendo os limites de concentração por emissor e ativo.

Quanto aos desenquadramentos, um esclarecimento fundamental foi da contagem de prazo de verificações e contatos com a Autarquia, que será em dias úteis e não mais em dias corridos.

Por fim, como uma grande novidade na Resolução 175, é a possibilidade de investimento em criptoativos e em Crédito de Carbono. Quanto aos criptos, a SIN destacou o limite de 10% para investimento em criptoativos com emissão e negociação no exterior. Igualmente, as ETF’s (Exchange Traded Fund) a lógica será o atendimento ao art. 45,I g da Resolução, que apresenta o ativo como ilimitado, todavia, necessário que o gestor observe os fatores de risco envolvendo o investimento nestes ativos virtuais.

Quanto aos Créditos de Carbono, a CVM considerou as definições de autoridades nacionais, internacionais ou multilaterais reconhecidos sobre o assunto. A emissão e cadastro deverá ser estabelecida por autoridade, inexistindo uma restrição que inviabilizaria o investimento em créditos de carbono.

A expectativa agora é que, até a entrada em vigor da norma, sejam apresentados novos esclarecimentos pelas Superintendências, juntamente com a edição de novas normas aplicáveis aos Fundos de Investimento em Participação e aos Fundos de Investimento Imobiliário.

Autor: Marcos de Castro Leal Junior

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