LAVAGEM DE DINHEIRO E OPERAÇÕES FRAUDULENTAS: A LIÇÃO ENSINADA PELA CREDIT SUISSE

É comum envolto e diversas notícias que se relacionam com o Mercado Financeiro nos depararmos com vocabulários estranhos ao cotidiano. Apesar de muito falado nos últimos anos, o Crime de Lavagem de Dinheiro, suas fases e a forma de combate são pouco exploradas pela grande mídia.

Credit Suisse, recentemente socorrida, por meio de acordo com outra gigante Instituição Alpina, a UBS Group, possuí largo histórico de esquemas, denúncias e condenações por operações fraudulentas, que dentre suas ferramentas, utilizaram da lavagem de dinheiro.

A instituição foi condenada em 1986, por exemplo, em auxiliar a ocultação de patrimônio, por meio de nomes falsos do ditador Filipino Ferdinand Marcos (1917-1989) e sua esposa, que possuía em seu acervo de excentricidades uma coleção de 1.200 sapatos das mais altas grifes do mundo.

No Brasil, até 1998 a legislação era modesta em relação quanto prevenção de práticas de lavagem de dinheiro. Com o advento da Lei 9.613/1998 é que o ordenamento jurídico começa um período de modernização em busca de maior efetivação e detecção destes delitos. Entretanto, com a disseminação da internet, a norma precisou ser atualizada, o que ocorreu em 2012 (com alteração robusta da lei por meio da Lei 12.683/2012) e a Lei anticorrupção 12.846/2012.

O Conselho de Atividades Financeiras (COAF), atualmente vinculado ao Ministério da Fazenda, segue o estabelecido pela doutrina como três fases para realização da Lavagem de Dinheiro: (a) colocação; (b) ocultação e; (c) integração.

A Colocação é quando o indivíduo movimenta valores em países ou em locais com regulamentos mais permissíveis e sem tantos meios de fiscalização quanto a origem do patrimônio. Para isso se utilizam de meios legais ou outras estratégias, como o fracionamento destes valores, impedindo um rastreamento do seu deposito inicial. Já a ocultação se verifica quando existe uma transferência destes valores para contas em “paraísos fiscais” ou para “laranjas.” Por fim a integração é quando os valores já estão inclusos no sistema econômico, dificultando rastrear sua origem por parte dos reguladores.

É neste sentido que o COAF, CVM, ANBIMA e BACEN determinam diversos mecanismos voltados para prevenção a práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo.

A Lei 9.613/1998 obriga as pessoas físicas e jurídicas que

  1. realizem captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros (em moeda nacional ou estrangeira);
  2. compra e venda de moeda estrangeira ou ouro ou ativo financeiro;
  3. custódia, emissão, distribuição e negociação de títulos ou valores mobiliários;
  4. Bolsas de valores
  5. Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar;
  6. Empresas de arrendamento mercantil, Factoring e Empresas Simples de Crédito;
  7. Comercialização de joias pedras ou metais preciosos;
  8. Comercialização de bens de luxos;
  9. Juntas comerciais e registros Publicos;
  10. Pessoas jurídicas e físicas que prestem, mesmo que eventualmente serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de compra de imóveis, gestão de fundos, gestão de contas bancárias
  11. Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atleta, artistas ou feiras
  12. Empresas de transporte ou guarda de valores
  13. Pessoas jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural

Para essas pessoas acima, o COAF e a norma determinam uma identificação e cadastro atualizado, um registro de toda transação em moeda nacional estrangeira ocorrida e a existência de uma política interna e por escrito para prevenção de práticas de ocultação do patrimônio.

O cadastro deverá ser atualizado e informado ao COAF. Em operações que ultrapassem R$ 10.000,00 o COAF deverá ser comunicado, assim como registro arquivado. Pagamentos acima de R$ 30.000,00 em espécie deverão ser comunicados ao COAF também, ou operações consideradas como suspeitas.

Para o BACEN, a Circular nº 3.978/2020 traça os parâmetros para desenvolvimento da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, que em princípio deve ser elaborada considerando uma avaliação interna de risco, definindo um perfil do cliente, sua qualificação (área de atividade) e, principalmente, identificação do beneficiário final. Ainda, o BACEN exige a qualificação e identificação de Pessoa Politicamente Exposta.

Para a CVM a norma que traça os parâmetros que as suas instituições deverão ser reguladas é a Resolução 50, e que segue as mesmas diretrizes da Circular 3978/2020 do BACEN.

Você sabia se sua empresa está obrigada no cumprimento de alguma das normas previstas acima? Sabe como se adequar? Conte com a equipe da BSCSA para auxilia-lo.   

Autor: Marcos de Castro Leal Junior

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