É de conhecimento notório que o Agronegócio é um uma das principais ferramentas de funcionamento da economia nacional. Por tais razões, a forma de captação de recursos para sua consecução é um dos elementos chaves e que o legislador, e sobretudo, a CVM tem se atentado.
A Autarquia incluiu na sua Agenda Regulatória, por exemplo, a Regulamentação específica do FIAGRO, por meio de Audiência Pública cujo prazo não foi aberto para envio de comentários e sugestões.
Atualmente o FIAGRO compartilha as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento Imobiliários (FII), Fundo de Investimento em Participações (FIP) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Em que pese todas as modalidades acima tenham normas específicas, a partir de 03 de abril de 2023 serão regulados apenas pela Resolução 175.
Sobre os ativos aplicáveis ao FIAGRO, interessante notar que o legislador, por meio da Lei 14.130/2021 determinou o seguinte, em seu art. 20-A:
Art. 20-A. São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
I – imóveis rurais;
II – participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
III – ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;
IV – direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
V – direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
VI – cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput
O legislador deixou claro a necessidade de identificação do elemento rural na operação. Um exemplo hipotético é de que o gestor, na análise do ativo, deverá se atentar quanto a atividade social descrita no contrato social da sociedade emissora do ativo, ou mesmo, do zoneamento definido no imóvel e se ele se qualifica como rural ou não.
Ainda, na análise de aquisição de Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, o Patrimônio destes fundos deverão ultrapassar o percentual de 50%, caracterizando como um veículo de investimento realmente direcionado ao Agronegócio.
Certamente a norma em vigor deverá sofrer aprimoramentos, considerando o entendimento da própria CVM como um dos elementos chaves de sua Agenda Regulatória do ano de 2023.
Autor: Marcos de Castro Leal Junior