Em reportagem divulgada no último dia 12 de março de 2023 pela TV Globo, se constatou que dois jogadores do Palmeiras realizaram investimentos de considerável expressão em contratos que estabeleciam a aquisição e aluguel de criptoativos, com promessa de rentabilidade de até 5% ao mês a partir da realização do investimento.
Acontece que diante da negativa dos resgates, os dois jogadores buscaram auxílio do Poder Judiciário para proteger seus direitos, especialmente para reaver os valores investidos.
A situação acima demonstra uma clara necessidade na estruturação de produtos e operações no mercado financeiro: transparência e clareza nas informações para o investidor.
O investidor deve possuir em suas mãos tudo o que for necessário para compreensão do que está investido, quais os seus riscos e de que forma poderá reaver o valor em caso de necessidade.
Continuando o que vem sendo debatido pela Nova norma de Fundos de Investimento (“Resolução 175 da CVM”), os administradores e gestores do Fundo (“Prestadores de Serviço Essenciais”) devem prestar as informações essenciais. A Resolução 175 determina que as informações, por exemplo, de classe de cotas, devem:
Art. 47. A divulgação de informações sobre a classe de cotas deve ser abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas da classe, inclusive, mas não limitadamente, por meio da disponibilização dos seguintes documentos e informações nos canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de computadores do administrador, do gestor, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação:
I – regulamento atualizado; e
II – descrição da tributação aplicável ao fundo.
§ 1º As informações referidas no caput devem ser:
I – suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito do investimento;
II – escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; e
III – úteis à avaliação do investimento.
A norma aqui prevê que é uma necessidade de o prestador de serviço essencial apresentar as informações de forma objetiva e clara, e que sejam, essencialmente, úteis para avaliação do investimento.
Além do mais, a Resolução 175 da CVM expressa em seu art.29 o seguinte quanto a exposição ao risco:
Art. 29. Por meio de um termo de adesão e ciência de risco, ao ingressar no fundo todo cotista deve atestar que:
I – teve acesso ao inteiro teor do regulamento e, se for o caso, ao anexo da classe investida e ao apêndice da subclasse investida; e
II – tem ciência:
a) dos fatores de risco relativos à classe e, se for o caso, subclasse de cotas;
b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pela classe de cotas;
c) de que a concessão do registro de funcionamento não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seus prestadores de serviços;
d) se for o caso, de que a integralização de cotas ocorrerá por meio de chamadas de capital, nos termos do parágrafo único do art. 30, parágrafo único; e
e) quando aplicável, de que as estratégias de investimento podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e, caso a responsabilidade do cotista não esteja limitada ao valor por ele subscrito, a consequente possibilidade de o cotista ter que aportar recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo
Fica evidente que para o legislador, o caráter essencial na prestação de informações ao investidor é a necessidade de transparência para a parte mais vulnerável da relação, para que esta compreenda os riscos envolvidos e se organize financeiramente.
Os prestadores de serviço devem se atentar para a periodicidade exigida para cada informação, bem como, se necessário apresentar divulgação de Fato Relevante.
A não divulgação de informações essenciais, bem como, a falta de transparência em elementos básicos da relação, como prazo e condições de resgate e os riscos da operação podem ensejar aplicação de penalidade grave por parte da CVM.
Fiquem ligados em nossas publicações sobre a Nova Resolução de Fundos.
Autor: Marcos de Castro Leal Junior.