FUNDOS DE INVESTIMENTO E SEU CONTROLE DE LIQUIDEZ – Desafios da Resolução 175

Os prestadores de essenciais (Gestores e Administradores) sempre tiveram como um grande ponto de atenção em suas atividades o controle de liquidez dos ativos investidos pelos Fundos de Investimentos.

Esse controle, agora, com a vigência da Resolução 175, no próximo mês de abril, ganha ainda mais elementos de importância. Entre eles está a existência de um procedimento específico para readequação do Patrimônio Líquido, caso negativo, possibilidade de declaração de insolvência e limitação da responsabilidade dos cotistas.

Antes que se aprofunde as formas de controle de liquidez quando o PL do Fundo for constatado como negativo, é importante destacar que a Resolução 175 permitiu ao gestor realizar a separação dos ativos ilíquidos em determinada classe ou subclasse, realizando a distribuição proporcional em tal ato. Esse mecanismo já é conhecido no Mercado Global como side box e foi, inclusive, utilizado durante o período de instabilidade ocasionado pela Guerra da Ucrânia na separação de ativos emitidos nos países envolvidos.

O gestor poderá, por ato próprio, realizar essa divisão, desde que exista uma clara transparência do evento e do mecanismo em seu Regulamento.

Sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, o art. 122 da Nova Resolução dos Fundos de Investimento estabelece o que o administrador deverá realizar quando da identificação do PL negativo. Importante: Essa obrigação, nos termos da nova norma, somente será aplicável quando no Regulamento for declarado que há responsabilidade limitada dos cotistas.

Essa declaração, portanto, se mostra importante por dois aspectos: (a) identificação da extensão das obrigações do Fundo e dos Cotistas e; (b) possibilidade ou não de pedido de declaração de insolvência, que será abordado mais a frente neste texto.

Os procedimentos que o administrador adotará quando da identificação do PL negativo do Fundo são os seguintes:

  1. fechar para resgates e não realizar amortização de cotas;
  2. não realizar novas subscrições de cotas;
  3. comunicar a existência do patrimônio líquido negativo ao gestor;
  4. divulgar fato relevante, nos termos do art. 64;
  5. cancelar os pedidos de resgate pendentes de conversão; e
  6. elaborar um plano de resolução do patrimônio líquido negativo, em conjunto com o gestor, do qual conste, no mínimo:
    1. análise das causas e circunstâncias que resultaram no patrimônio líquido negativo;
    2. balancete; e
    3. proposta de resolução para o patrimônio líquido negativo, que, a critério dos prestadores de serviços essenciais, assim como a possibilidade de tomada de empréstimo pela classe, exclusivamente para cobrir o patrimônio líquido negativo;
    4. Convocar assembleia de cotistas, para deliberar acerca do plano de resolução do patrimônio líquido negativo em até 2 (dois) dias úteis após concluída a elaboração do plano, encaminhando o plano junto à convocação.

Iremos problematizar melhor as estratégias de identificação do Patrimônio Negativo do Fundo em uma nova publicação, porém, em resumo, o administrador deverá adotar uma postura proativa. Todavia, caberá aos investidores decidirem pela aprovação ou não do Plano de Resolução do Patrimônio Líquido negativo. Em caso de sua não aprovação, o Fundo poderá decidir:

  • Cobertura do patrimônio líquido negativo, mediante aporte de recursos, próprios ou de terceiros,
  • Cisão, fusão ou incorporação do fundo/classe a outro fundo que tenha apresentado proposta já analisada pelos prestadores de serviços essenciais;
  • Liquidação da classe que estiver com patrimônio líquido negativo, desde que não remanesçam obrigações a serem honradas pelo seu patrimônio; ou
  • Determinação para que o administrador entre com pedido de declaração judicial de insolvência da classe de cotas.

Especificamente quanto à declaração de insolvência, mais uma novidade da Resolução 175, esta pode ser solicitada também pela CVM, caso identifique um risco para o funcionamento eficiente do mercado de valores mobiliários.

O administrador, a partir da determinação pelos investidores para declaração de insolvência, deverá divulgar fato relevante, constituindo também um evento de avaliação obrigatória do PL. Igualmente, o administrador deverá efetuar o cancelamento do registro do Fundo/Classe na CVM.

IMPORTANTE: O administrador não poderá, a partir da determinação da assembleia pela declaração de insolvência, realizar a renúncia de sua função.

Restam pendentes de maior problematização pela CVM o formato desta declaração, algo que deverá ser realizado até mesmo antes da entrada de vigor da Resolução 175.

Fiquem atentos para as novidades que a BSCSA divulgará nas próximas semanas quanto à Nova Resolução dos Fundos de Investimento.

Autor: Marcos de Castro Leal Junior

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