Requisitos para Citação por Edital: Expedição de ofícios às Concessionárias Não é Obrigatório

Recente decisão da Terceira Turma do STJ trouxe clareza e segurança jurídica sobre a citação por edital, demonstrando que a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público não é imprescindível para sua validade.

A decisão unânime no REsp 1.971.968/DF reforça que basta a tentativa de citação nos endereços obtidos por meio das pesquisas aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, conforme previsto no § 3º do art. 256 do CPC/2015.

Esclarecendo um ponto crucial do Direito Processual Civil, a Terceira Turma destacou que a expedição de ofício às concessionárias é mera faculdade conferida ao juiz, não sendo obrigatória.

Dessa forma, a ausência desse procedimento não acarreta nulidade da citação por edital. O § 3º do art. 256 do CPC/2015 estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos“.

Com essa importante decisão, o STJ ratificou que não é preciso requisitar informações em todos os cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público, como muitas vezes é exigido por alguns juízes e tribunais.

Ao invés disso, é fundamental que o juízo envide esforços para buscar todas as possíveis informações sobre o réu, valendo-se das pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis.

O julgamento do RESP 1.971.968/DF reflete a busca contínua por mais eficiência e agilidade nos procedimentos judiciais, sem comprometer a segurança jurídica. Dessa forma, nossos clientes podem contar com uma abordagem assertiva nos casos de citação por edital, garantindo a regularidade dos procedimentos adotados.

A equipe do contencioso da BSCSA, representada pelo integrante Matheus Perlingeiro de Farias, continua atenta a todas as atualizações jurídicas relevantes para oferecer um serviço de excelência em consonância com os entendimentos dos tribunais superiores.

Fonte: STJ – RESP 1.971.968/DF – Julgado em 20/06/2023.

Autor: Matheus Perlingeiro de Farias

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