Conforme a perspectiva por parte da CVM, o mercado de crédito privado e securitização estava defasado em relação às regulamentações e ao que demandava de fato os investidores. A Instrução CVM Nº 356 (ICVM 356) havia sido publicada em 2001 e, apesar de ter recebido algumas atualizações, não conseguia acompanhar as inovações introduzidas pela Lei de Liberdade Econômica (LLE) e as fintechs.
Nesse sentido, a Resolução CVM 175 (RCVM 175), publicada em 23 de dezembro de 2022, entrou em cena buscou adaptar as regras dos fundos de investimentos a um novo regime legal e a uma série de inovações. A RCVM 175 trouxe mudanças amplas e completas, além de robustas mudanças na estruturação. A regulamentação, que entrará em vigor em 03 de abril de 2023, terá como objetivo modernizar a regulação, dividir o protagonismo do fundo com o gestor e incorporar inovações tecnológicas no setor.
Segundo a Autarquia Federal, dentre as principais mudanças relacionadas aos FIDCs trazidas pela RCVM 175 destacam-se:
(i) Nomenclatura, o termo “subclasses” para as antigas classes de cotas, evitando conflitos com a nomenclatura anterior;
(ii) A redistribuição das atividades entre os prestadores de serviços buscou integrar o gestor ao rol de protagonistas do fundo;
(iii) A alteração normativa permitiu a entrada do varejo (investidor Público em Geral) no investimento aos FIDCs, desde que na subclasse sênior.
A CVM, ainda que tenha sido inovadora em permitir que um fundo, até então destinada apenas para investidores qualificados e profissionais, se preocupou também com a segurança dessa categoria de investidor, assegurando um percentual de limitação ao investimento.
De maneira igualmente dinâmica, a nova resolução da CVM direciona à entidade registradora um papel fundamental para funcionamento dos FIDCs. Esta entidade, desde que seja autorizada a funcionar pelo BACEN, deverá registrar os direitos creditórios da carteira do Fundo, desde que estes sejam passíveis de registros. As registradoras, inclusive, no entendimento da Nova Resolução, estarão aptas e capazes de fornecer informações de qualidade, testando a origem e a integridade dos direitos creditórios, e até mesmo o seu lastro.
Importante também qualificar que diferentemente do que acontecia a partir da leitura da ICVM 356, não será mais possível que a Gestora realize as atividades de Registradora. Esta atividade deve, nos termos do art.30, I do Anexo II da Resolução 175 da CVM, não ser cumulada com a atividade de gestão. Caberá, inclusive, à administradora realizar sua contratação da registradora.
Desta forma, a RCVM 175 trouxe soluções e inovações para superar a defasagem da regulamentação dos FIDCs. Com as mudanças, vigentes a partir de abril de 2023, o mercado de crédito privado e securitização poderá se tornar um ambiente mais moderno e seguro, permitindo o ingresso de novos investidores, como é o caso dos investidores de varejo. Igualmente, sociedades financeiras em desenvolvimento (FINTECHS) poderão ter maior acesso à esta modalidade de investimento. Por fim, é também necessário relembrar que a Nova Norma de Fundos de Investimento direcionou um papel central para as entidades registradoras, que atuarão em conjunto com à Administradora e Gestora, oferecendo maior segurança e independência aos prestadores de serviço.
Autoria: Raphael Bernardes da Silveira