Como agir em caso de inadimplência na alienação fiduciária?

O credor pode aceitar o bem dado como garantia ou ajuizar ação judicial de execução

A alienação fiduciária é uma das modalidades de garantia real mais utilizadas pelo mercado financeiro. Ela permite que o credor continue ou se torne proprietário do bem que garante a dívida, além de permitir que o credor consolide sua propriedade sobre o bem através de um procedimento extrajudicial.

Todavia, o fato de existir um procedimento extrajudicial para realização da garantia fiduciária não impede que o credor opte diretamente pelo ajuizamento da ação judicial

Alienação fiduciária na prática 

Para exemplificar a situação, vamos estabelecer uma história corriqueira de alienação fiduciária, efetuada em modalidades de financiamento de veículos e imóveis ou outros tipos de negociações, em que o devedor transfere para o credor um bem, como garantia do pagamento. 

Sendo assim, suponhamos que Maria (credora) firmou a venda de um apartamento para Paulo (devedor) e que neste negócio, foi acordado que o próprio imóvel fosse a garantia do pagamento. Paulo vai usufruir do apartamento, mas o imóvel continuará no nome de Maria até que ele pague todas as parcelas. 

Caso Paulo não cumpra com sua parte e deixe de pagar o valor devido, há duas possibilidades para Maria requerer seus direitos.

Executar a garantia extrajudicialmente ou ajuizar a ação judicial de execução? 

  • Execução extrajudicial: Em caso de inadimplência do devedor, o bem que foi dado em garantia irá servir para quitar o débito existente no contrato. Desta forma, o credor opta pelo bem em troca da dívida. 
  • Ajuizamento da ação judicial de execução: Caso o credor não queira usar esta garantia, ele pode optar pelo ajuizamento da ação judicial. Isso pode ocorrer por diversos motivos, dentre eles, no caso de o devedor ter outros bens suficientes para satisfação do crédito, como também no caso de depreciação ou destruição do imóvel, ou do bem. 

Ajuizamento de ação judicial: o que diz a Lei

O entendimento sobre a possibilidade do ajuizamento da ação judicial para a execução do contrato foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp no 1.965.973/SP :

Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade.”

Como bem ressaltado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uma das vantagens de propor a ação judicial é a de fugir da grande controvérsia quanto à possibilidade de o credor fiduciário exigir o saldo residual se o produto obtido com a venda extrajudicial do bem não for suficiente para quitação integral da dívida, ou se não houver interessados em arrematar o bem em segundo leilão.  

Assim, o credor deve avaliar as peculiaridades do caso e, especialmente, da sua garantia, para decidir pelo procedimento extrajudicial ou judicial. 

Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Entre em contato conosco por e-mail ou pelas nossas redes sociais que o departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Ciochetta Sociedade de Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

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