O que muda com a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS?

Entenda qual medida o contribuinte pode tomar ainda antes da decisão do Supremo Tribunal Federal  

É grande a expectativa sobre o julgamento do Tema 118 do STF, no qual o Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em termos práticos, a exclusão do ISS da Base de cálculo do PIS e da COFINS beneficiará os contribuintes, que irão recolher o PIS e a COFINS com uma base de cálculo menor e, consequentemente, poderão repassar essa economia para os consumidores finais dos produtos e serviços, gerando um círculo virtuoso para a economia de forma geral. 

Já no que se refere à gestão de recursos públicos, a arrecadação de impostos será menor. A União Federal arrecadará menos, tendo em vista que o PIS e a COFIN (tributos federais) terão a sua base de cálculo diminuída. Contudo, para os Municípios, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS não vai alterar a arrecadação, porque a decisão não interfere na base de cálculo do imposto municipal.

PIS, COFINS e ISS: o que são? 

  • PIS (Programa de Integração Social): tributo federal de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas.
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social): tributo federal cobrado com base na receita bruta das empresas, usado para financiar a seguridade social – previdência, saúde e assistência social dos trabalhadores. 
  • ISS (Imposto Sobre Serviços): tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços realizada por empresas e profissionais autônomos. Esses profissionais, bem como micro e pequenas empresas inscritas no regime do Simples Nacional não precisam se preocupar com o pagamento do ISS separadamente, porque o imposto já está agregado dentro da Guia Única do Simples Nacional. Entenda quem pode optar e quais são os benefícios do Simples Nacional.  

Decisão anterior do STF indica um parecer semelhante 

Espera-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja pela exclusão do ISS, devido à similaridade entre esse Tema e a “Tese do Século”, objeto do julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que fixou como fundamento que o ICMS destacado na Nota Fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que os valores referentes ao ICMS destacado não possuem natureza de receita ou faturamento das empresas, e, portanto, não podem ser considerados para a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme ementa do julgado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Justificando o motivo de muitos considerarem o Tema 118 do STF como uma tese filhote daquela julgada no Tema 69 da Suprema Corte, existem grandes chances de ser mais uma vitória aos contribuintes

É importante destacar ainda que o fundamento jurídico central utilizado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é o mesmo da discussão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na mesma base de cálculo, visto que, tanto o ICMS quanto o ISS não integram o faturamento das empresas. 

Os valores são simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, ou seja, ambas as teses possuem ligação com o conceito de faturamento e seus desdobramentos. Acompanhe o andamento da discussão sobre a exclusão do ISS  na base de cálculo no STF. 

Esperar o julgamento do STF ou entrar com ação antes? 

Finalmente, para tentar sanar a angústia dos contribuintes sobre qual decisão tomar em relação ao ingresso de ação visando pleitear a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é necessário informar que embora favorável ao contribuinte, a semelhança nas teses traz também preocupação, uma vez que o Supremo pode modular do mesmo modo, com efeitos a partir da data do julgamento do mérito.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal tem limitado o direito de aproveitar a exclusão dos tributos que compõem a base de cálculo de outros tributos, como foi o caso do  ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

No julgamento, o STF fixou que somente poderiam aproveitar os últimos 5 anos pagos indevidamente aqueles que ingressaram com ação antes do julgamento. Aqueles que ingressaram com o pedido depois, só podem requerer a partir de 15/05/2017, o que faz com que o contribuinte recupere apenas os valores pagos indevidamente dos últimos dois anos.

Por esta razão, é recomendável aos contribuintes que ainda não ajuizaram ação que o façam o quanto antes, para garantir a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos no passado, com início em 5 anos prévios à interposição da medida.

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