Tema 736 do STF – A inconstitucionalidade da multa aplicada aos casos de indeferimento dos pedidos administrativos de ressarcimento não homologados pela Receita Federal

Com a aproximação do julgamento do RE nº 796939 (Tema 736) e ADI nº 4.905, previsto para 01 de junho de 2022, na 16ª sessão ordinária do STF, Tema de relatoria do Ministro Edson Fachin, muito se especula sobre o objeto do tema e seus possíveis desdobramentos.

Por vezes na prática administrativa, os contribuintes que tentam compensar os seus créditos mediante a entrega de PEDCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) e possuem o seu pedido de compensação não homologado pela Receita Federal do Brasil, precisam arcar com a multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto do pedido de compensação. multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996.

O objeto do Tema 736 do STF é justamente a inconstitucionalidade da referida multa aplicada aos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

A possibilidade de êxito do referido tema é muito boa, visto que é flagrante a inconstitucionalidade e excesso da multa aplicada.

O principal argumento da tese dos contribuintes se pauta no direito constitucional de petição, o qual garante a qualquer cidadão o direito de defesa de seus interesses, contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da Constituição Federal, direito esse que é flagrantemente violado com a imposição da multa isolada.

A inconstitucionalidade da multa é ainda mais flagrante quando aplicada aos contribuintes de boa-fé, por violar o direito de petição e do devido processo legal assegurados na Constituição Federal.

Caso seja decidido pela inconstitucionalidade, os contribuintes que pagaram a multa de 50% poderão pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Como há risco de que os efeitos da decisão sejam modulados (conforme tendências dos últimos julgamentos da Suprema Corte), os contribuintes devem avaliar a viabilidade de ajuizar medida judicial antes da retomada do julgamento.

O tema afetará a todos os contribuintes que utilizam créditos tributários para pagamento de tributos, via compensação administrativa, bem como aqueles contribuintes que já pagaram valores nos últimos 5 anos para pagamento da multa pela não homologação de compensação de débitos tributários.

É aconselhável a aqueles contribuintes que ainda não ajuizaram ações para obter a devolução dos valores pagos a título de multa isolada nas hipóteses descritas, ajuízem ações pois a probabilidade de êxito é muito boa, ficando, assim, a salvo de possível modulação dos efeitos da decisão.

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Autora: Taiany Regina Ferraz Rubo

OAB/PR 68.642

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