Penhora de Criptomoedas na Execução: difícil, mas não impossível

Poucos sabem, mas o Brasil já é um dos cincos países do mundo com maior número de cripto investidores, somando cerca de 10 milhões de brasileiros, segundo a Forbes, mesmo diante dos inúmeros desafios.


Diante do vasto mercado, surge o questionamento: seria possível aos credores efetuarem bloqueios de criptoativos em nome dos devedores pela via judicial?


Para a resposta desta pergunta é essencial entender como funciona o fluxo deste tipo de moeda.


São duas as formas de adquirir criptos, a primeira seria pelas corretoras ou exchanges, que ficam responsáveis pela custódia dos valores, realizando uma espécie de intermediação ou negociação dos criptoativos. Tais exchanges precisam prestar contas à Receita Federal, ou seja, em eventuais buscas via sistemas judiciais (INFOJUD), o valor das criptomoedas em reais seria rastreado.


Deste modo, basta mero envio de ofício judicial à exchange/corretora requerendo o bloqueio, sendo necessário o credor demonstrar ao juízo que o devedor realmente é dono dos criptoativos.


Porém ainda há a segunda hipótese que não envolvem intermediadores na compra, por meio de sites ou aplicativos, chamados geralmente de wallets. Tal modalidade é menos usual por ser menos segura.


Nesta hipótese torna-se extremamente difícil a realização do bloqueio, considerando que tais valores não são alcançados pelos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD), facilitando a ocultação.


Diante de tal situação, apesar da dificuldade em localização dos criptos, houve decisões provenientes da Justiça de São Paulo em que houve a ordem de envio de ofícios à algumas plataformas como a bitcoin.com, determinando o bloqueio de criptomoedas (processo nº 0010579-95.2016.5.15.0036).
Assim, respondendo à pergunta inicial acerca da possibilidade de bloqueio de criptoativos, conclui-se que apesar da dificuldade na localização, a penhora é perfeitamente possível.

Autor: Felipe Woiciechovski

OAB/PR 103.852

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