Execução frustrada – a extinção do processo por ausência de bens a luz da Lei nº 14.195, de 2021.

A conversão de Medida Provisória n. 1.040/2021 na Lei n. 14.195/2021 trouxe importantíssimas modificações no Ordenamento Jurídico que até o presente momento não foram devidamente consideradas quando analisado o peso destas nas ações destinadas a recuperação de crédito.

 

Em que pese se tratar em sua essência de Medida Provisória que visou facilitação de abertura de empresas, garantindo a proteção de acionistas minoritários, trouxe também a regulamentação ao Sistema Integrado de Recuperação de Ativos e modificação no instituto de prescrição intercorrente.

 

O último ponto mencionado afeta diretamente as demandas de recuperação de crédito e exigirá adoção de medidas criativas no que diz respeito ao impulsionamento dos processos que visam cobrar dívidas por meio do Poder Judiciário.

 

O ajuizamento de demandas desta natureza por si só não basta, a mera citação do devedor para que promova o cumprimento da obrigação devida não mais possui incentivo suficiente para alcançar o objetivo almejado.

 

Na medida que o avanço tecnológico permite ao autor de uma ação de recuperação de crédito obter novos meios para localização de patrimônio, lamentavelmente também possibilita ao devedor, ora réu no processo judicial, ocultar patrimônio para que assim frustre o objetivo fundamental da demanda.

 

Neste sentido, justamente por visar garantir efetividade nas demandas judiciais o legislador até então havia previsto a disponibilização de mecanismos que facilitavam expropriação de bens, tais como, pesquisas via sistemas SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD e SERASAJUD etc.

 

Todavia, a alteração na redação do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por meio da Lei n. 14.195/2021, estabeleceu que será suspensa a demanda executiva que não conseguir localizar o executado ou ainda os bens penhoráveis suficientes para a quitação do débito.

 

Assim, o credor deve se atentar, pois a lei determina que o juiz suspenderá a execução por prazo de um ano, tempo que se suspenderá a prescrição, e após o transcurso deste prazo se não modificada a situação processual serão os autos remetidos ao arquivo.

 

Observa-se que até então pouco se modificou da redação anterior da legislação, contudo, a nova redação do parágrafo quarto do artigo 921 do Código de Processo Civil, alterou drasticamente o termo inicial de prescrição no curso do processo, já que essa passará a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez no prazo máximo de um ano.

 

Trata-se, portanto, de modificação processual que não ganhou merecido destaque, principalmente quando se imputou ao credor da demanda ônus excessivo no que diz respeito a própria tramitação processual.

 

Atribuir responsabilidade ao autor da demanda quanto à não localização do paradeiro da parte adversa e patrimônio suficiente para satisfazer o crédito exequendo evidencia o equívoco do Poder Legislativo.

 

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior[1] acerca do instituto de prescrição:

 

“A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei. Não é, pois, o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas é o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometida pela prescrição. O direito subjetivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de maneira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais)

 

A extinção de demandas de recuperação de crédito em decorrência de prescrição intercorrente, ou seja, em razão da perda do direito de exigir o direito pretendido, deverá ser preocupação constante ao credor.

 

A execução frustrada tende a ocorrer de modo mais superficial, vez que o esgotamento de medidas de localização patrimonial deverá ocorrer não pelo cumprimento de atos processuais recorrentes, mas sim pelo transcurso de lapso temporal imposto pelo legislador.

 

Desse modo, nosso escritório tem despendido esforços em todas as áreas de atuação para tutelar os interesses dos clientes, possibilitando melhor aproveitamento das demandas ajuizada. Inclusive, através requerimentos de expropriação de bens não tradicionais.

 

Tem interesse em saber mais detalhes sobre o assunto? Entre em contato conosco por e-mail ou pelas nossas redes sociais que o departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

 

Artigo por: Wictor Augusto Guimarães Dias

[1] THEODORO Jr., Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. In: DIDIER Jr., Fredie et al. (Coord.). Reflexos do novo Código Civil no direito processual. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 234)

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