É possível atingir a empresa da qual o devedor é sócio?

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento utilizado para responsabilizar os sócios da pessoa jurídica por uma dívida da sociedade, nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Contudo, além dessa forma usual, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica ocorra da forma inversa, ou seja, para responsabilizar a pessoa jurídica da qual o devedor é sócio.

Essa modalidade ficou conhecida como inversa justamente por trilhar o caminho contrário ao qual o instituto foi concebido.

Após ser aceito pela jurisprudência e pela doutrina, essa forma de desconsideração foi incluída expressamente no Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica (Lei no 13.874/2019), eliminando, assim, qualquer dúvida quanto ao seu cabimento.

Trata-se de um instrumento importante e eficaz para recuperação de crédito, uma vez que é comum que os devedores transfiram seu patrimônio pessoal em favor da pessoa jurídica por eles diretamente ou indiretamente controlada.

Nessas hipóteses, em que o devedor se utiliza da pessoa jurídica como forma de evitar o pagamento da dívida, muitas vezes constituindo a sociedade somente com esse propósito e integralizando os bens no capital social, ocorre tanto o desvio de finalidade como a confusão patrimonial, requisitos para o cabimento da medida.

Caso essa situação ocorra, o credor deve utilizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica com o intuito de atingir os bens da sociedade em razão das dívidas contraídas pelo sócio.

Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Entre em contato conosco por e-mail ou pelas nossas redes sociais que o departamento cível e de recuperação de crédito da Bernardes, Silva & Rabello Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Artigo por: Matheus Perlingeiro de Farias

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