Os parcelamentos e transações disponíveis na receita federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Considerando o atual panorama econômico do país, em especial em relação aos setores diretamente atingidos pela pandemia do COVID-19, a diminuição de receita pode ter acarretado atrasos no recolhimento de tributos, que por sua vez resulta na irregularidade fiscal dessas empresas.

Levando em consideração todo esse cenário delicado e de muitas incertezas do mercado, visando orientar e auxiliar a buscar um caminho para continuidade das atividades desempenhadas pelas empresas, apresentamos o presente artigo trazendo e explicando sobre os parcelamentos atualmente disponíveis no âmbito federal.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o parcelamento tributário pode ser dividido em 2 (dois) grandes grupos, quais sejam, parcelamento convencional e os parcelamentos especiais.

O parcelamento convencional está previsto em 2 (duas) modalidades, “ordinário” ou “simplificado”, com a finalidade de atender às situações de normalidade institucional.

Tal parcelamento se prolonga no tempo para adesão, com prazos de até 60 (sessenta) parcelas, possuindo as seguintes particularidades:

i) Parcelamento Ordinário não Previdenciário – Regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1891 de 2019 e pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, o parcelamento ordinário não-previdenciário abrange os débitos relativos a tributos e contribuições (exceto contribuições previdenciárias) no âmbito da Secretaria da receita Federal do Brasil (RFB), enquanto não inscritos como Dívida Ativa da União;

ii) Parcelamento Ordinário Previdenciário – regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1891 de 2019 e pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, diferencia-se em relação ao parcelamento ordinário não-previdenciário quanto aos créditos parceláveis, abrangendo as contribuições previdenciárias das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, os empregadores domésticos (patronal), contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra – DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica),contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício, contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas, comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996 e parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social.

iii) Parcelamento Simplificado Não Previdenciário, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1891 de 2019 e pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, destinado a parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos a impostos e contribuições federais exceto as contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado, por contribuinte, não ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

iv) Parcelamento Simplificado Previdenciário, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1891 de 2019 e pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, é destinado a débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos às contribuições previdenciárias, cujo valor consolidado, por contribuinte, não ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) A negociação do Parcelamento Simplificado Previdenciário ficará disponível na página da RFB, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 21h00, exceto feriados nacionais. Para poder realizar o Parcelamento Simplificado Previdenciário na Internet o contribuinte deverá obter o código de acesso ou utilizar certificado digital. O Parcelamento Simplificado Previdenciário permite a seleção de débitos relativos às contribuições previdenciárias Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”.
Já em relação aos parcelamentos especiais, aqueles que trazem regras excepcionais, ou seja, seu propósito é tratar de situações que fogem ao convencional, os quais geralmente são fixados limites para adesão e restrições quanto aos débitos que podem ser objeto de parcelamento, conforme os períodos de vencimento e/ou outro requisito que limite a sua inclusão, temos atualmente apenas uma modalidade vigente no âmbito da Receita Federal, sendo ele:

i) Transação Tributária de Relevante Controvérsia Jurídica, regulamentado Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, Edital nº 11/2021 conjunto entre o Ministério da Economia, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a transação é válida para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.
A adesão referente a processos com débitos junto à Receita Federal deve ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em www.gov.br/receitafederal.

Já a adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em www.gov.br/pgfn.

São três modalidades de pagamento previstas no referido Edital:

• Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
• Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
• Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o débito inscrito em dívida ativa da União pode ser parcelado em até 60 meses pelo parcelamento sem garantia ou com garantia nos acordos convencionais, ressaltando que as regras para parcelar variam de acordo com a natureza jurídica do contribuinte (se é pessoa física ou pessoa jurídica), o valor devido e a natureza dos débitos.

Já em relação aos parcelamentos especiais no âmbito da PGFN, com as transações previstas no Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes inscritos em dívida ativa da União poderão negociar os débitos com benefícios – com possibilidade de descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. A adesão está disponível, no portal REGULARIZE, até 30 de setembro de 2021, às 19h (horário de Brasília), sendo tais modalidades:

i) Transação Extraordinária, regulamentada pela Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020, modalidade de transação que permite a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até três meses. Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 81 meses, desde que o valor mínimo da prestação não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Com adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h;

ii) Transação Excepcional, regulamentada pela Portaria nº 14.402, de 16 de junho 2020, a qual surgiu em decorrência dos efeitos econômicos causados pela pandemia, na qual a PGFN faz uma apreciação para verificar a capacidade econômica para elaborar proposta de transação, nessa modalidade de transação é permitida a entrada de a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses. Além disso, para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 72 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte. O valor da parcela não poderá ser inferior R$ 500,00 (quinhentos reais). Com adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h;

iii) Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor, a qual possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total. A transação tributária na dívida ativa de pequeno valor abrange apenas débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos e depende da publicação de Edital. Com adesão disponível até 30 de setembro de 2021, às 19h;

iv) Transação individual para pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, regulamentado pela Portaria PGFN nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021, modalidade de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial, a proposta poderá envolver, a critério da PGFN, os benefícios de descontos, sendo que o limite máximo para reduções será de até 70%, e parcelamento, sendo o prazo máximo para quitação em até 145 meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e, quando passíveis de recuperação judicial, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino, as sociedades cooperativas e as demais organizações da sociedade civil, até 132 meses quando constatado que o contribuinte em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, ou até 120 meses nos demais casos.

Portanto, considerando as múltiplas opções de parcelamento, sendo cada uma delas destinada a determinados contribuintes, indica-se que o planejamento tributário na adesão do parcelamento seja feito em conjunto entre um profissional de contabilidade habilitado e um advogado especialista na área tributária, em caso de dúvidas ou interesse em aderir aos programas aqui mencionados, a equipe do BSRA fica à disposição.

Autoria: Taiany Regina Ferraz Rubo.

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