Locador Pessoa Física Não Responde pelo IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Retido por Locatário Pessoa Jurídica

Por: Raphael Bernardes da Silveira

Diante da ausência de pagamento dos valores retidos a título de Imposto de Renda por pessoas jurídicas (IRPJ) locatárias de imóveis de propriedade de pessoas naturais (físicas), a Receita Federal está exigindo referido imposto retido e não declarado dos locadores, incorrendo em duplo encargo aos contribuintes e contrariando a legislação vigente.

O Imposto de Renda sobre Pessoa Física – IRPF incide quando a renda é disponibilizada ao contribuinte, conforme pode ser observado nas normas dos artigos 43 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN)1, bem como no atual Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto no 9.580/20182.

Considerando a pretensão de antecipar a arrecadação dos valores devidos pelos contribuintes, o artigo 45 do Código Tributário Nacional conferiu ao legislador a possibilidade de atribuir a condição de responsável pelo imposto à fonte pagadora, conforme pode ser observado do texto transcrito a seguir:

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Ainda sobre a responsabilidade tributária em casos de retenção do imposto na fonte, a lei determina que a fonte pagadora da renda/provento assuma a posição de responsável tributário. Com isso, o contribuinte originário deixa de ser o responsável pelo pagamento do tributo retido na fonte, ocorrendo a substituição tributária, conforme previsto pela norma do artigo 128 do Código Tributário Nacional abaixo transcrito:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Analisando os negócios jurídicos consubstanciados na relação de locação de bens imóveis por locadores pessoas naturais (físicas) a locatários pessoas jurídicas, naturalmente os contribuintes são os locadores que receberão os valores a título de alugueres.

Entretanto, conforme pode ser observado nas normas da Lei n? 7.713 e dos artigos 6883 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, a responsabilidade pela retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda, conforme alíquota prevista em tabela progressiva divulgada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), foi atribuída aos locatários pessoas jurídicas, responsáveis pelo pagamento dos alugueres.

Dessa forma, conforme previsto nas normas, o legislador substituiu o responsável pelo pagamento do imposto de renda decorrente do recebimento de alugueres por contribuintes pessoas físicas, pagos por pessoas jurídicas, passando o locatário a responder pelo pagamento.

Diante da substituição do locador, contribuinte, na obrigação de pagar o imposto de renda, esse passou a receber valor inferior ao previsto contratualmente a título de pagamento de aluguel, ou seja, recebendo o valor líquido após a retenção do imposto de renda pelo locatário pessoa jurídica.

A pessoa jurídica que aluga um imóvel de uma pessoa física é responsável pelo pagamento do valor referente ao aluguel proporcionalmente ao locador e à Receita Federal, conforme cálculo previsto em Instrução Normativa da RFB. Importante salientar que a pessoa jurídica locatária tem a obrigação de realizar os dois pagamentos, sob pena de incorrer em descumprimento contratual e legal.

Entretanto, em determinadas ocasiões a pessoa jurídica locatária paga regularmente os valores devidos contratualmente aos locadores pessoas físicas, líquido dos valores retidos a título de imposto de renda, mas abstém-se de pagar o valor retido à Receita Federal.

Nesse caso, mesmo tendo recebido os valores líquidos do imposto de renda retido, os locatários têm sido surpreendidos pelos procedimentos de cobrança iniciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para comprovar o pagamento dos tributos retidos pelos locatários.

Desta maneira, a conduta da Secretaria da Receita Federal é ilegal e abusiva, contrariando normas constitucionais, legais e regulamentos da própria Função Executiva do Poder. Importante salientar a inexistência de qualquer norma que imponha ao contribuinte nessa situação a obrigação de comprovar o recolhimento do imposto supostamente feito pelo locador pessoa jurídica.

Nesses casos os locatários já foram onerados pela retenção do valor calculado conforme as normas da Secretaria da Receita Federal, recebendo do locador valor inferior ao previsto em contrato.

Inexistindo lei que obrigue ao contribuinte comprovar o recolhimento do IRRF nesses casos, a exigência da Receita Federal é, ao menos, ilegal, sendo afastada em inúmeras oportunidades pelos órgãos judiciais de primeiro e segundo grau de jurisdição.

Todavia, o afastamento da responsabilidade dos locadores pessoas físicas pelo pagamento do imposto retido ou comprovação do pagamento do imposto pelos locadores pessoas jurídicas é obtido administrativamente em alguns casos, em sede de Recurso Voluntário, e judicialmente com frequência quando demonstrado que o valor recebido foi o valor líquido, após à retenção, ou seja, que houve o desconto do IRRF.

Nesse sentido, como exemplo os julgados dos recursos 0055934-12.2016.4.02.5101 (2016.51.01.055934-0) e 0045779-78.2015.4.02.5102 (2015.51.02.045779-1), ambos do TRF da 2ª Região e da sentença proferida nos autos n? 5052622-35.2019.4.02.5101/RJ em trâmite perante o 1? Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Considerando os argumentos e fundamentos jurídicos acima é apropriado afirmar que o locador pessoa natural (física) não responde pelos valores retidos a título de Imposto de Renda pelo locatário pessoa jurídica e não pagos, referentes à relação locatícia.

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm
3 Art. 688. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei no 7.713, de 1988, art. 7o, caput, inciso II) – Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n? 9.580/2018.

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