ICVM 607 – Transparência, eficiência, informação aos regulados

Buscando estar em congruência com os principais instrumentos processuais e com o dinamismo do mercado de capitais, a Comissão de Valores Mobiliários aprovou a instrução 607 (“ICVM 607”), que entrou em vigor no mês de setembro de 2019 e que rege os processos administrativos e processos administrativos sancionadores, aplicando-se, imediatamente aos procedimentos em curso, respeitado os atos realizados a partir das Deliberações nº 538, 390, entre outras, que agora foram revogadas pela autarquia federal .

Ocorreram diversas mudanças no que concerne os processos administrativos e investigatórios, apresentando transparecia na investigação, atendimento as normas processuais utilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015 e até mesmo dosimetria das penalidades, tetos de multas impostas e situações agravantes e atenuantes.

Ainda, a CVM importou de veículos normativos internacionais o benefício da denunciação de terceiros como forma de estímulo ao cumprimento das normas e de até mesmo isentar o acusado em caso de preenchimento dos requisitos destacados na ICVM 607, ou de reduzir sua penalidade em até 2/3 do previsto.

Alguns pontos importantes e que merecem atualização por parte dos atuantes no mercado a respeito da norma de mais de cem artigos, são os seguintes:

I – Procedimentos Iniciais – formas de condução da investigação e identificação de responsabilidade

As deliberações anteriores não eram precisas em definir uma investigação de potencial responsabilidade, algo que a ICVM 607 apresentou de forma detalhada, precisando as formas de apuração de responsabilidade, mecanismos de recebimento ou não para instalação do Processo Administrativo Sancionador “PAS”.

Entre tais aspectos encontram-se, como critérios para instalação do PAS, o grau de reprovabilidade das condutas, prejuízo causado ao investidor e se ocorreu ou não o ressarcimento por parte da parte.

A aludida clareza nos procedimentos iniciais impacta positivamente para os regulados, que poderão identificar potenciais riscos de responsabilidades previamente.

II – Processo Administrativo Sancionador – Procedimentos definidos e atendimento as normas do CPC

Como novidade imposta pela ICVM 607 está um rigor procedimental até então inexistente no âmbito dos processos sancionadores, com regras de citação, incidentes processuais, definições de preclusões processuais e contagem de prazo em dais úteis.

Tais aspectos podem contar com inspiração no CPC/2015 e acabam por facilitar o conhecimento por parte dos acusados a respeito da melhor forma de prosseguir com sua defesa perante o recebimento de Termo de Acusação.

Está descrito também na nova norma a existência de produção de provas por parte do Acusado, que deverá custear todo o procedimento, e, a possibilidade de definição de fato jurídico novo por parte do colegiado, submetendo ao acusado o aditamento da sua defesa em igual prazo anteriormente previsto.

Por fim, todas as defesas, em caso da inclusão de mais de um acusado, deverão ser sigilosas e restrita ao acesso de terceiros, bem como não será possível a dilação de prazo para apresentação das defesas por mais de uma vez.

III – Julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Critérios estabelecidos e transparência das decisões

Inexistia, definido em norma, previsão de critérios para formação da decisão por parte do colegiado a respeito das condutas investigadas. A ICVM 607 destaca critérios para definição da responsabilidade, tetos de multas e de impedimento/suspensão dos acusados.

Ainda, a norma destaca critérios que poderão agravar a conduta do acusado, como a reincidência, definindo claramente o que seria considerado como reincidência, e também o prejuízo causado ao mercado e a imagem do mercado de capitais.

Há, no formato definido pela norma, a possibilidade de isenção da responsabilidade do acusado em caso de empate no julgamento, caso o julgamento seja realizado por um número par no colegiado, considerando uma situação de impedimento dos julgadores, que também está definida na norma.

Assim, tipificada pela ICVM 607 o conceito de in dubio pro acusado nos procedimentos sancionadores da CVM.

Entre as situações atenuantes, importante mencionar o destaque da norma para a existência de um programa de compliance efetivo.

Tal definição de efetividade concedida pela norma é essencial para o estímulo para as entidades reguladas a respeito da adaptação dos programas existentes ao padrão recomendável para programas de conformidade, contendo mecanismos de prevenção e detecção de irregularidades, canais de denúncias e formas de auditoria do próprio programa.

IV – Teto de penalidades

A ICVM 607 destaca agora em norma própria da CVM, e não apenas a partir da leitura da Lei 6.385/1976, o teto para imposição de penalidades, definindo em cada caso, as condutas limitadas a imposição.

Tais limites poderão ser superados diante de situações agravantes previstas na ICVM 607.

V – Acordo Administrativo

Entre as principais atualizações da ICVM 607 está a existência de um acordo administrativo, pela qual o investigado realizará uma espécie de acordo de leniência, destacando potenciais envolvidos na situação apurada pela CVM.

Tal contribuição, seguindo o que determina a norma, será mantida em sigilo absoluto, e de acordo com as determinações destacadas, poderá impactar na redução de potencial responsabilização até a isenção total de responsabilidade.

Quer saber com detalhes o que mudou na norma? Quais serão os impactos para sua atividade em caso de início de procedimento investigatório ou processo administrativo sancionador?

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